RESPONSÁVEL: André Gustavo Carneiro Leão CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a não-comprovação da finalidade pública na locação de veículos, cujas respectivas despesas perfizeram R$ 26.400,00; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgar IRREGULARES as contas das verbas de gabinete sob a responsabilidade do Sr.
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