ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Pleno, por unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas pela parte ré, em sede de contestação, quanto ao não conhecimento da documentação de fls. 1812/1842 (colacionada pelo Ministério Público), em sua manifestação de fls. 2075/2080, e tocantemente à falta de legitimidade ativa e de interesse para agir do Município de Jaboatão e do Ministério Público, extinguindo o processo, sem resolução meritória, relativamente à FUNDAÇÃO YAPOATAN - FUNDAÇÃO CENTRO JABOATONENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E CULTURA, nos moldes do artigo 267, VI, do CPC – sendo que os Exmos.
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