Por Flávio de Leão Bastos Pereira, em artigo enviado ao blog “Constituição não autoriza presidente a implementar `política genocida´”.
Com esta colocação, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, apresentou seu voto durante o julgamento que envolvia discussão sobre a latente inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 966, editada em 13 de maio de 2020, provocado que foi a Suprema Corte pelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) promovidas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania (ADI 6422), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6425), pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427), pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6428) e pelo Partido Verde (6431). À tentativa de limitação de responsabilidade de servidores por agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento à pandemia e aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes, foram imputados vícios de inconstitucionalidade (violação de direitos, garantias e princípios consagrados pela Constituição da República de 1988) basicamente consistentes numa provável anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro, conforme apontado pelos legitimados que propuseram as referidas ADIns.
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