Veja abaixo a sentença publicada no site do TJPE.
Vistos, etc…
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PERNAMBUCO, por sua Promotora de Justiça, no exercício da titularidade da Promotoria de Justiça de Tuparetama, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, incisos II e III da Constituição Federal e no art. 17 da Lei n. 8.429 /93, prepôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR contra DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES, FLÁVIO SARMENTO LEITE DO COUTO e SILVA,GUILHERME GONÇALVES LESSA, ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO, JOSÉ MAURÍCIO BISPO DOS SANTOS, RAQUEL RENATO DE SOUZA TORRES, MARCÍLIO SOUZA TORRES DA COSTA, PRISCILA SOUZA TORRES DA COSTA, VINÍCIUS DE SOUZA TORRES,ELIZABETH GOMES DE FREITAS SILVA, ANDREZZA ALBERTINA GUIMARÃES E SILVA TORRES, REINALDO RENATO VELOZO DE MELO, ANTONIO VALMIR BATISTA TUNU E DENIZE RENATO DE SOUZA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese que: 1 - o Município de Tuparetama, por intermédio de seu atual Prefeito Municipal, DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES, em 22/09/2006, celebrou convênio com o Banco Matone S/A objetivando a contratação de empréstimos consignáveis em folha de pagamento a servidores ativos, inativos, pensionistas e contratados, inclusive ocupantes de cargos eletivos e em comissão, o qual restou modificado, mediante termo aditivo para que a margem de desconto em folha dos empréstimos consignáveis fosse majorada dos iniciais 30% (trinta por cento) para o percentual de até 50% (cinqüenta por cento) do rendimento líquido, para ocupantes do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. - das cláusulas do mencionado CONVÊNIO, a de número 2.1. estabelece que o MUNICÍPIO/CONVENENTE obrigava-se a descontos mensais na folha de pagamento dos beneficiados, até o último dia útil do mês anterior, bem como a repassar os valores das prestações consignadas ao BANCO CONVENIADO, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do desconto, depositando-os na conta corrente n. 888888.000.1, da agência 0001 (Matriz/Porto Alegre), Banco 0212, Banco Matone S/A. 2 - assinado o convênio, logo no dia 26/09/2006 o Prefeito Municipal, DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES, sua esposa, RAQUEL RENATO DE SOUZA TORRES, seus filhos, MARCÍLIO SOUZA TORRES DA COSTA, PRISCILA SOUZA TORRES DA COSTA e VINICIUS DE SOUZA TORRES, suas noras, ANDREZZA ALBERTINA GUIMARÃES e SILVA TORRES e ELIZABETH GOMES DE FREITAS SILVA, seus cunhados, REINALDO RENATO VELOZO DE MELO e DENIZE RENATO DE SOUZA, e ainda seu familiar ANTONIO VALMIR BATISTA TUNU, contraíram empréstimos junto ao Banco Matone S/A. 3 - para cumprimento das condições contratuais (margem consignável: 50% para Prefeito, 30% para Secretários; pagamento em 24 parcelas; e nos montantes supra mencionados), seria exigido que o Prefeito Municipal e os demais mutuários (familiares) percebessem vencimentos líquidos aproximados de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinqüenta reais) mensais, respectivamente, tal como demonstrado nos contracheques de fls. 40; 48; 53; 57; 62; 68; 73; 78; 82 e 86.
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