D E C I S Ã O Processo nº 91/2008 Vistos, etc., ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES, candidato a vereador, oferece esta Representação Eleitoral contra o P-SOL, aduzindo, em síntese, que durante o guia eleitoral do dia 19.08.2008, em sua propaganda em bloco e em rede, veiculou calúnia, atingindo a honra objetiva e subjetiva do Representante, imputando-lhe falsamente fatos tidos como crime; que com distorcida e incompleta informação tenta infundir no seio da opinião pública, estado mental desfavorável ao Representante que, sendo vereador e integrando a Câmara Municipal, disputa a reeleição; que o fato é apenas calcado em um relatório preliminar e interno do Tribunal de Contas, não existindo decisão administrativa nem tampouco processo judicial; que não se pode imputar a responsabilidade dos fatos, se houveram, nem a tipificação penal de corrupção ativa e passiva; que os Representantes teriam cometido crime de calúnia quando imputaram crime de corrupção aos Representantes, ferindo o art. 58 da Lei 9.504/97.
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