TCU viu remuneração em duplicidade no contrato da refinaria Abreu e Lima
9.2.2. inclusão indevida do item 9.1 do Anexo II da Planilha de Preços Unitários do Contrato nº 0800.0033808.07.2 (“Serviços adicionais de demolição, investigação geotécnica, terraplenagem, drenagem, pavimentação, contenção, estruturas de concreto e fundações não previstas nos itens 1 a 8 desta planilha”), visto que tal item é uma composição de vários outros que já estão contemplados na referida planilha, não se justificando remunerá-los em duplicidade; 9.6.1. por ter aprovado e dado como suficiente o Projeto Básico elaborado pela PRODEC e tê-lo encaminhado para a realização do Convite nº 3225733.07-8, quando esse não englobava todas as soluções técnicas para a obra com precisão adequada, descumprindo a Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX e o Decreto 2.745/1998, item 1.3; ...