Conselho Nacional de Justiça Corregedoria Portaria nº 206, de 20 de julho de 2009 Justiça Estadual de 1ª e de 2ª Instância de PernambucoO Ministro-Corregedor Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições, Considerando que há expressivo número de expedientes administrativos junto ao Conselho Nacional de Justiça envolvendo o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco; Considerando que as estatísticas do Sistema Justiça Aberta, relativas ao mês de maio de 2009, indicam a existência de 188.763 processos conclusos aguardando ato judicial diverso de sentença há mais de cem dias; Considerando que as mesmas estatísticas indicam que em maio de 2009 havia 34.006 processos conclusos aguardando a prolação de sentença há mais de 100 dias; Considerando que no mês de maio de 2009 quarenta e três por cento (43%) das unidades judiciárias do Estado de Pernambuco deixaram de prestar as informações devidas ao Sistema Justiça Aberta; Considerando que as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao questionário sobre as metas de nivelamento, revelou o quantitativo de mais de 1,3 milhões de processos anteriores ao ano de 2005, apenas no primeiro grau de jurisdição naquele Estado; Considerando a necessidade de verificação da situação real do Judiciário do Estado, com intuito de se traçarem meios corretos de gestão para que o objetivo estipulado na meta 2 (metas de nivelamento) seja alcançado; Considerando que somente a verificação in loco permitirá uma avaliação consistente sobre o funcionamento dos serviços judiciários prestados pela Justiça Comum Estadual de Pernambuco, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias para aumentar sua eficiência (art. 103-B, § 4º, II, da CF); Considerando as situações apresentadas no Judiciário do Estado de Pernambuco e que o modelo de gestão da Corregedoria Nacional de Justiça recomenda a abertura de novos meios de comunicação, a exemplo das audiências públicas, para que eventuais carências ou vícios, e também as boas práticas adotadas, sejam melhor conhecidas; Considerando o disposto nos artigos 48/50 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e também os artigos 45 a 62 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça; Considerando a necessidade de melhor dimensionar a inspeção; RESOLVE: 1.
...