O desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena proferiu o primeiro despacho no mandado de segurança da governadora Raquel Lyra (PSDB) contra o TCE.
O blog já tinha cravado, em 7 de fevereiro após a cautelar, que Raquel ia protocolar esse mandado de segurança.
Ainda não houve a decisão liminar.
O desembargador vai ouvir o presidente do TCE, Valdecir Pascoal, e o prefeito do Recife, João Campos (PSB), antes de decidir.
O desembargador também vai querer um parecer do Ministério Público do Estado (MPPE).
A decisão foi assinada nesta quarta-feira (3) às 19 horas e ainda não consta do andamento processual do TJPE.
LEIA A DECISÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA DE RAQUEL LYRA Como é cediço, a liminar em mandado de segurança deve ser concedida, a teor do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quando, além de ser relevante o fundamento invocado, houver possibilidade deineficácia da medida, caso se aguarde o provimento final.
Nesse passo, significa dizer que a medida objetiva assegurar que o direito perseguido não venha a ser prejudicado pelo decurso do tempo.
Com efeito, a medida liminar dessa natureza não importa em prejulgamento, também não afirma direitos, nem nega poderes à Administração, visando, na sua essência, resguardar a parte impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
No caso em apreço, li atentamente as ponderações realizadas pelo impetrante, contudo, para melhor formação do meu convencimento, entendo prudente aguardar as informações da autoridade coatora, bem como a formação do contraditório em relação ao litisconsórcio passivo, antes de apreciar a medida liminar vindicada.
Nesse desiderato, determino a realização das seguintes providências: 1) Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, com arrimo no art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009, preste, no prazo legal, as informações que reputar necessárias; 2) Nos termos do art. 7º, II, da referida Lei, dê-se ciência da demanda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito. 3) Cite-se o Município do Recife para, querendo, responder aos termos da ação mandamental, no prazo legal. 4) Em seguida, vista à douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
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