Segundo consta da sentença da magistrada titular da 36ª Vara Federal, Carolina Souza Malta, não havia nenhum documento no procedimento de dispensa, seja relatório, registros de contatos telefônicos, qualquer tipo de pesquisa na internet ou qualquer outra formalização que justificasse a escolha da empresa DELTA MED na data da dispensa.

A magistrada destaca ainda que não havia qualquer registro de que o setor de compras da Secretaria de Saúde, em momento prévio à contratação da DELTA MED, contactou outros fornecedores, em violação à previsão da Lei nº 13.979/20. “No presente caso, a lei de regência naquele momento, Lei nº 13.979/20, considerando todas as peculiaridades da situação de emergência, possuía requisitos mínimos que foram completamente desconsiderados pelos gestores na Dispensa de Licitação nº 98/2020, favorecendo a empresa que recebeu integralmente sem cumprir o objeto contratado, como esclarecido acima.

Tal conclusão não afasta eventuais acertos em outros procedimentos do mesmo período, tampouco desconsidera a prestação final dos serviços, o que, como dito, não afasta a tipificação, podendo eventualmente repercutir na pena imposta”, conforme a sentença.

Leia Também Justiça condena ex-funcionários da Prefeitura do Recife por compras da pandemia “Não resta demonstrada a existência de qualquer causa de exclusão da culpabilidade.

Os réus são maiores de idade, imputáveis, tinham plena possibilidade de compreensão da antijuridicidade das condutas (capacidade psíquica), além de possuírem, naquele momento, âmbito irrestrito de autodeterminação (não se achavam sob qualquer tipo de coação que tornasse inexigível a prática de conduta diversa)”, decide a juíza.

De acordo com a denúncia, o Termo de Dispensa previa o fornecimento de 250 camas hospitalares, que foram entregues em modelos com características, qualidades e funções inferiores em relação ao que havia sido ajustado e sem os colchões também adquiridos.

Leia Também Alcides questiona João Campos e PSB sobre condenação de ex-funcionários da PCR em compras na pandemia “Em síntese, a Secretaria Municipal de Saúde do Recife fez a aquisição 250 camas Fawler de 3 manivelas, com os colchões, pelo custo unitário de R$ 2.570,00 mas recebeu 230 camas Fawler de 02 manivelas que foram compradas à fabricante por R$ 1.436,00 e que eram negociadas, segundo as pesquisas feitas pelos próprios réus, por menos de R$ 2 mil reais com os colchões, e 20 unidades de “Camas Hospitalar Manual”, negociadas junto à fabricante, depois do pagamento integral do contrato, ao preço unitário de R$ 988,00.

Nenhum colchão contratado foi entregue”, segundo consta da sentença da magistrada titular da 36ª Vara Federal, Carolina Souza Malta.

Os réus tinham sido acusados de fraudarem diversos atos de processo de dispensa de licitação, inserindo informações ideologicamente falsas em documentos públicos e particulares, e da prática do crime de peculato.

Na quinta da semana passada, a Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) condenou os dois ex-funcionários da Prefeitura do Recife, Mariah Simões da Mota Loureiro Amorim Bravo e Felipe Soares Bittencourt, pelos crimes de peculato e falsidade ideológica, e dois empresários, Renata Deud Salomão Rameh Sarmento e Jones Marco de Arruda Moura, pelo crime de peculato.

A sentença reconheceu a prática dos crimes de falsidade ideológica, em relação aos ex-funcionários Mariah Simões da Mota Loureiro Amorim Bravo e Felipe Soares Bittencourt, e de peculato, em relação aos quatro condenados.

Os atos aconteceram entre 26 de março a 06 de maio de 2020.

A sentença absolveu o ex-secretário municipal de saúde, Jailson de Barros Correia.