Menos uma espoliação para a classe média do Recife.

Nesta quinta-feira (15), o juiz titular da 3ª Vara Federal de Pernambuco, Frederico José Pinto de Azevedo, proferiu sentença na qual extingue o processo movido pelo Ministério Público Federal, em 2007, que trata das irregularidades no procedimento de demarcação e os excessos nos reajustes de foros e taxas de ocupação para imóveis localizados em terrenos da Marinha, no Recife.

Na decisão, o magistrado condena a União com base no laudo do perito designado pelo Juízo da 3ª Vara, em 2010.

De acordo com a perícia realizada por determinação da Justiça, a demarcação utilizada atualmente pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) foi realizada em 1831, sem critérios técnicos.

Além disso, mudanças como o avanço do mar e aterramentos de muitas áreas, descaracterizaram a configuração da linha preamar. “Diga-se, a limine, que a extensão das faixas marginais há de ser contada da linha do preamar médio do ano de 1831 em direção à terra, na medida de 33 metros.

Assim, tal método, como demonstrado, senão impraticável, é de difícil aplicação.

A dificuldade criada pela utilização da linha da preamar média do ano de 1831 culmina na utilização de critérios - afora os legais - tomando-se por público o que é particular.

Em suma: é possível afirmar com grau satisfatório de certeza que os terrenos de marinha localizados na zona costeira brasileira encontram-se submersos, ante o avanço do nível do mar, sendo ilegais cobranças de foro, laudêmio ou taxa de ocupação destes imóveis”, esclarece a perícia.

A sentença determina, ainda, que União deverá: “respeitar a linha preamar média (com área de influência da maré) fixada na perícia ou os critérios técnico-científicos para demarcação dos terrenos de marinha nela definidos; excluir do cadastro dos bens de marinha e acrescidos as áreas hoje demarcadas e que não sejam como tal reconhecidas na perícia ou que não se enquadrem nos critérios nela definidos, abstendo-se da utilização de mera presunção ou outros dados que não atestem a real localização geodésica da linha de preamar média 1831; anular os registros de imóveis na GRPU em que não se tenha comprovado pela perícia que se encontrem sob a influência da maré relativamente à posição da LPM/1831”.

Já nas áreas em que a prova técnica ateste a influência das marés, deverão ser incluídos no cadastro apenas as situadas na faixa de 33 metros da LPM/1831 nela fixada.

Também deverão ser anulados os processos demarcatórios em que os interessados certos não foram notificados pessoalmente, na forma da interpretação conforme a Constituição do art. 11 do DL n.º 9.760/46; anular as cobranças dos foros e taxas de ocupação reajustadas com amparo na atualização (a partir de 2004) do valor de mercado do domínio pleno, procedendo-se a cobrança com esteio na atualização monetária dos foros e taxas então vigentes.

Não vale para novas cessões O magistrado ressalva que esta condenação não alcança o cálculo das novas cessões, cujo valor inicial dos foros e taxas de ocupação deverão ser fixados de acordo com o valor de mercado atualizado do domínio pleno, efetuando-se os reajustes subsequentes pela atualização monetária.