Sem alarde, o dia 15 de janeiro, por meio do escritório Corrêa Gontijo Advogados, a empresa TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. mandou um oficio a governadora do Estado de Pernambuco relatando “ilegalidade Grave no Registro de Contratos de Financiamento de Veículos” no Detran de Pernambuco. “Inicialmente, a PETICIONÁRIA esclarece que se dirige a Vossa Excelência, após enviar à Presidência do D. Órgão Executivo de Trânsito diversas manifestações escritas, para as quais não houve qualquer resposta”, explicam.
Em Pernambuco, para dar efetividade à exigência do artigo 1.361, §1º do Código Civil e aos comandos normativos do CONTRAN, o Órgão Executivo de Trânsito editou a Portaria DP nº 2.756/2020 – além de outras normas similares já revogadas -, segundo a qual os registros deveriam ser realizados por meio de empresas registradoras credenciadas.
Leia Também ACREFI desafia ‘monopólio ilegal’ no registro de contratos de financiamento de veículos em Pernambuco “Ocorre que, no dia 29 de dezembro de 2023, no apagar das luzes do ano passado, a PETICIONÁRIA foi surpreendida com a publicação, no Diário Oficial do Estado, da Portaria DP nº 8.075, que promove transformação abissal na sistemática de realização dos registros de contratos de financiamento de veículos em Pernambuco – PE, e o faz em frontal desrespeito à legislação federal”, relata a empresa atingida. “No dia seguinte, 30 de dezembro de 2023, mais uma grave ilegalidade foi publicizada no Diário Oficial do Estado. É que, naquela data, em complementação à ilegal Portaria DP nº 8.075, foi publicada a informação sobre a celebração do Acordo de Cooperação Técnica nº 012/2023, entre o D.
DETRAN-PE e a Associação dos Notários Registradores do Estado de Pernambuco – PE (ANOREG-PE), segundo o qual o processamento das operações de registro de contratos de financiamento de veículos será realizado pela aludida entidade”. “Com efeito, por meio da Portaria DP nº 8.075/2023, o DETRAN-PE elimina do processo dos registros dos contratos as empresas registradoras credenciadas, aduzindo que ele passaria a ser realizado internamente pelo próprio órgão, “por meio sistêmico cooperado”. “A escolha do legislador, frise-se, é bastante recente, tendo em vista que o parágrafo único do artigo 129-B do Código de Trânsito Brasileiro foi criado pela Lei Federal nº 14.599, de 19 de junho de 2023, sendo muito posterior ao relatório de auditoria da Egrégia Corte de Contas.
O artigo 129-B, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro, recentemente introduzido na ordem jurídica nacional, evidencia que a Portaria DP nº 8.075/2023 é ilegal, porque pretende eliminar do processo dos registros as empresas registradoras credenciadas, reputadas indispensáveis pelo Congresso Nacional, na aprovação da Lei Federal nº 14.599/2023” Na carta, o escritório diz que a Secretaria Nacional de Trânsito (SANATRAN) já se manifestou sobre o assunto de que trata a representação, ao esclarecer dúvidas do D.
DETRAN – MS, deixando claro que os registros dos contratos de financiamento de veículos, à luz do artigo 129-B, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), deve ser feito por empresas credenciadas.
PEDIDOS “A TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. requer, dada a manifesta ilegalidade praticada pelo D. Órgão Executivo de Trânsito e a sua descabida insistência em contrariar o artigo 129-B, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e a Resolução nº 807/2020 do CONTRAN, a adoção de providências por Vossa Excelência, para o restabelecimento dalegalidade na sistemática dos registros dos contratos” “A empresa esclarece, ainda, que estuda adotar providências junto ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas, ao Poder Judiciário e à própria Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), para expor a ilegalidade da Portaria nº 8.075/2023, que deve ser revogada, para apurar as circunstâncias da sua criação e da celebração do inaudito acordo com a ANOREG-PE”