Matéria no site oficial do Tribunal de Contas do Estado (TCE) confirma furo do Blog, na semana passada, de que os professores terão que pagar imposto de renda pela verba recebida decorrente dos precatórios do FUNDEF.
O TCE respondeu, na última quarta-feira (18), uma consulta sobre a aplicação de recursos oriundos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), realizada pelo prefeito de Sairé, Gildo Pontes de Arruda.
A relatora do processo 22100988-7 foi a conselheira substituta Alda Magalhães.
A consulta foi dividida em três partes, a saber: - O valor do rateio de precatórios do extinto FUNDEF a serem pagos pelos Municípios aos professores, nos termos da Emenda Constitucional nº 114/2021 e da Lei nº 14.113, sofrem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social? – É possível a destinação da parte não subvinculada do precatório do FUNDEF, qual seja, os 40% remanescentes, ao pagamento de “remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação, tanto em relação às remunerações correntes quanto às verbas atrasadas de exercícios anteriores? – A parcela do valor do precatório do FUNDEF correspondente aos “juros de mora” encontra-se vinculada ou não às destinações (vinculações e subvinculações) específicas de que trata a Emenda Constitucional 114?
A resposta da relatora teve como base parecer do procurador do Ministério Público de Contas (MPC-PE), Ricardo Alexandre, registrado durante a sessão do Pleno do dia 05 de julho.
Nele, em resumo, o representante do MPC diz que independentemente do que dispuser a lei local, incide imposto de renda sobre o valor recebido a título de abono pelo pessoal do magistério em decorrência de precatório do FUNDEF. “Inclusive, aqui no nosso Tribunal de Contas a gente tem representação recebida por servidores que a lei diz que é remuneratória mas, corretamente, o imposto de renda é retido, apesar de a lei dizer que é indenizatória.
Acredito que é um reconhecimento da Casa de que, quando há aumento patrimonial, o imposto de renda deve incidir”, disse o procurador.
Ainda no voto, é dito que não incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido a título de abono pelo pessoal do magistério em decorrência de precatório do FUNDEF, conforme a Lei 8212/91.
Além disso, o percentual de 40% não subvinculado do precatório não deve ser destinado ao pagamento de remuneração corrente, remuneração atrasada ou destinado na forma de abono ao pessoal da educação.
Por fim, o voto destaca que, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 528, os juros de mora possuem natureza autônoma e indenizatória, de modo que não se encontram sujeitos à mesma vinculação e subvinculação do valor do principal do FUNDEF.