O líder do PSB na Câmara do Recife, Rinaldo Júnior, despistou a oposição e voltou a tribuna da Câmara dos Vereadores, nesta terça-feira, para rebater e desmentir com diplomacia o líder da oposição, Alcides Cardoso.
O tucano apresentou denúncia sustentando que houve indícios de irregularidades na licitação.
Segundo Alcides Cardoso, o Parque Eduardo Campos, que está sendo visto como o maior da cidade e que custará cerca de R$ 62 milhões aos órgãos públicos, contém supostas irregularidade na ordem de R$ 6 milhões.
De acordo com Cardoso, há um parecer técnico, com esse indicativo, assinado por um conselheiro do TCE. “Eu tive a curiosidade de ver os processos.
O vereador que me antecedeu na tribuna, não leu.
Ele leu uma decisão monocrática de um conselheiro do TCE, que teria visto irregularidade na licitação e pediu que fosse feita uma auditoria especial.
Mas a Prefeitura do Recife respondeu aos argumentos e a Primeira Câmara do TCE autorizou o início das obras.
Ou seja, a Primeira Câmara julgou procedente o argumento e autorizou a obra”, disse Rinaldo Júnior. “O vereador (de oposição) justificou que o conselheiro do TCE teria visto indício de irregularidade porque a empresa que perdeu a licitação ofereceu um valor menor do que a vencedora.
O valor a menos foi de menos R$ 6 milhões.
Mas, a análise do TCE não vê só o preço da obra.
O tribunal vê outros itens como documentação e especificação técnica”, disse. “É necessário ter cautela, antes de se fazer as denúncias em plenário”. “O motivo da desqualificação não foi outro do que a falta de qualificação necessária por parte da empresa.
Ela não cumpria o edital, nada tem a ver com a proposta de R$ 6 milhões a menos.
Ela perdeu no Tribunal de Contas e jogou para o alto.
O próprio TCE disse a empresa que ela não tinha capacidade técnica.
Agora, o vereador Alcides Cardoso, mais uma vez, pratica algo que não conduz com o cargo que exerce, fazendo ilação, sem prova alguma querer condenar.
A população pode ficar tranquila, o parque vai sair e sem prejuízo ao erário público”, afirmou, na tribuna.
Veja abaixo a linha do tempo, divulgada pelo líder do PSB 29/12/2022 – ABERTURA DA LICITAÇÃO02/03/2023 – PUBLICADO O JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO A empresa ALBERTO COUTO ALVES-BRASIL LTDA-ACA foi inabilitada porque descumpriu o subitem 13.5.2., alíneas “b”, “h” e “i” pois não comprovou o quantitativo exigido no Edital para os serviços de execução de rede de distribuição urbana elétrica em média tensão, execução de via e/ou passeio em piso intertravado e execução de cabo de cobre de alta tensão09/03/2023 – A empresa interpôs recurso11/03/2023 – publicado o julgamento do recurso.
O recurso da empresa ALBERTO COUTO ALVES-BRASIL LTDA-ACA foi procedente em parte, mas ela continuou sem comprovar a execução de via e/ou passeio em piso intertravado, restando INABILITADA para prosseguimento no certame.12/04/2023 – Realizada abertura das propostas de preços das empresas habilitadas: LOQUIPE-LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA LTDA e SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA.19/04/2023 – a empresa ACA solicitou a ata de julgamento das propostas de preço que foi disponibilizada pela Comissão.23/05/2023 – O GABPE recebeu notificação do TCE.16/06/2023 – O TCE CONSIDERANDO os argumentos trazidos oralmente pela defesa, bem como na petição de pedido de reconsideração protocolada nesta Corte pelos representantes do da Prefeitura do Recife, decidiu em sessão não homologar e indeferir o pedido de cautelar, foi aberto processo de Auditoria para acompanhamento da obra.Pedidos da reconsideração:a) Ausência dos pressupostos necessários ao deferimento da cautelar;b) Procedimento em confronto com o regramento legal;c) Impossibilidade de retorno à fase de habilitação diante da atual fase da contratação;d) Por não ter o licitante apresentado seus argumentos oportunamente a comissão de licitação e não comprovado a proposta apresentada por inércia própria e exclusiva, eis que sequer retirou o envelope com a sua documentação;e) Ante a ausência de similaridade entre a CAT apresentada (material dezenas de vezes maior, com metodologia de aplicação diversa e inaplicável para o presente caso) e a necessidade administrativa demonstrada em área de várzea e parque;f) Perigo da demora reverso;g) Não comprovação de vantajosidade, eis que concluído o processo licitatório e iniciado o contrato, a suposta diferença deve considerar outros valores como custo de desmobilização, materiais em canteiros, responsabilidade técnica de serviços já executados, perdas e danos e custo social em delongas em processo de nulidade, quanto ao direito da licitante vencedora. 19/06/2023 - O Acórdão foi publicado.