A Prefeitura do Recife defendeu a licitação realizada pela Emlurb para a “contratação de empresa especializada para execução de serviços de implantação, manutenção e conservação de paisagismo de parques, praças e áreas verdes na cidade do Recife”, no Pregão Eletrônico 13/2023 da EMLURB. “A contratação foi fundamentada”, comentou a PCR, nesta tarde.

A licitação havia sido objeto de uma contestação por parte de outra empresa que participou do certame, reclamando ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) com a alegação de que a empresa declarada vencedora pela Prefeitura do Recife não cumpria o edital da licitação, mesmo assim foi declarada vencedora da licitação.

A licitante vencedora foi a empresa FAR Comércio e Serviços Paisagísticos Ltda.

O valor estimado da licitação era de R$ 38.984.413,28 e a empresa declarada vencedora apresentou o valor de R$ 29.850.000,00.

Argumentos a favor O engenheiro civil do TCE Nuno José Marques Alves Martins, em parecer solicitado pelo conselheiro Marcos Loreto, disse que os argumentos apresentados pela requerente são improcedentes, com exceção do referente ao não cumprimento da exigência de patrimônio líquido.

No final de junho, já houve reunião entre a EMLURB e FAR Comércio e Serviços Paisagísticos Ltda. para tratar, entre outros assuntos, do planejamento das ações e locais para implementação dos jardins, com previsão de início de implantação dos primeiros jardins em agosto.

O argumento foi que (entendendo presente o periculum in mora reverso) a eventual concessão de medida cautelar poderá causar dano maior ao interesse público do que o que porventura se queira evitar, haja vista que o valor da proposta vencedora é R$ 9.134.418,56 menor do que o orçamento estimativo, o que representa um desconto de 23,43%. “Ademais, a realização de uma nova licitação poderá não estar concluída antes do término dos contratos em vigência e, por consequência, os serviços de manutenção e conservação de paisagismo de parques, praças e áreas verdes da cidade do Recife deixarão de ser executados nesse intervalo de tempo”.

Veja a CONCLUSÃO do parecer observado pelo relator Conforme visto no item 2.0 deste parecer, os argumentos apresentados pela requerente são improcedentes, com exceção do referente ao não cumprimento da exigência de patrimônio líquido.

De fato, a licitante vencedora, FAR Comércio e Serviços Paisagísticos Ltda. possuía, em 31 de dezembro de 2022, de acordo com a documentação apresentada (Doc.

Nº 29), patrimônio líquido de R$3.746.737,29, valor inferior em R$151.704,04 (3,89 %) ao valor mínimo exigido (subitem 9.4.3.b.19 do edital).

Assim, conforme alega a requerente, a FAR Comércio e Serviços Paisagísticos Ltda., não cumpriu todas as exigências de qualificação econômico-financeira e deveria ter sido inabilitada.

Ademais, a EMLURB não averiguou se as condições e obrigações financeiras da FAR Comércio e Serviços Paisagísticos Ltda. lhe permitem assumir um novo contrato.

Entende-se, portanto, que está presente o fumus boni iuris.

Por sua vez, a Ata de Registro de Preço nº 035/2023 (Doc.

Nº 27) foi assinada em 20 de junho (Doc.

Nº 27), e o respectivo extrato, publicado na edição de 22 de junho do Diário Oficial do Recife (Doc.

Nº 36); averiguou-se também que, em 30 de junho, houve reunião entre a EMLURB e FAR Comércio e Serviços Paisagísticos Ltda. para tratar, entre outros assuntos, do planejamento das ações e locais para implementação dos jardins, com previsão de início de implantação dos primeiros jardins em agosto (Doc.

Nº 34) Diante desse quadro, entende-se que não há de se falar em periculum in mora, tendo em vista que a licitação já foi concluída, o objeto já foi contratado e já há programação para o início da execução dos serviços constantes da Ata de Registro de Preço nº 035/2023.

Finalmente, entende-se presente o periculum in mora reverso, pois a eventual concessão de medida cautelar poderá causar dano maior ao interesse público do que o que porventura se queira evitar, haja vista que o valor da proposta vencedora é R$9.134.418,56 menor do que o orçamento estimativo, o que representa um desconto de 23,43%.

Ademais, a realização de uma nova licitação poderá não estar concluída antes do término dos contratos em vigência e, por consequência, os serviços de manutenção e conservação de paisagismo de parques, praças e áreas verdes da cidade do Recife deixarão de ser executados nesse intervalo de tempo.

Enfim, entende-se que não estão presentes os pressupostos necessários para concessão da medida cautelar pleiteada.

A decisão dos relator do processo no TCE também foi para não suspender a licitação “E, in casu sub examine, nada obstante a análise realizada pela auditoria deste TCE apontar para a plausibilidade jurídica da denúncia formulada pelo Consórcio autor da Representação que deu azo à formalização do presente feito quanto ao não cumprimento de todas as exigências de qualificação econômico-financeira por parte da empresa declarada vencedora (com sua consequente inabilitação), não restou verificado o periculum in mora, pressuposto essencial para adoção da Medida pugnada pelo antes referido Consórcio.

Ademais, apontou a auditoria deste Tribunal pela presença do periculum in mora reverso, em face da possibilidade de dano maior ao interesse público, na forma posta no Parecer Técnico inserto neste processo, na hipótese de deferimen o da medida em questão por parte deste órgão de controle externo.

Nesse cenário, em juízo de cognição sumária e não exauriente, tenho não caber a concessão de medida cautelar no sentido de suspender o Pregão Eletrônico 013/2023 da EMLURB, por faltar pressuposto essencial para tanto”, justificou o relator do processo, conselheiro Marcos Loreto, ao não conceder a medida cautelar requerida pela denunciante.