A vice-procuradora geral da República, Lindora Araújo, enviou ofício recomendando que prefeituras de todo o país observem uma nota técnica elaborada pelo Ministério Público Federal (MPF), para não contratarem advogados particulares para execução da dívida da União com os municípios decorrentes do extinto FUNDEF.

Para Lindora, como a questão já está pacificada, é indevida a contratação de advogados particulares especificamente para executar essa dívida, devendo o resgate dos recursos ficar com as Procuradorias Municipais, onde existirem, ou com os escritórios já contratados para os serviços ordinários dos municípios. “Que se abstenha de proceder a novas contratações de escritórios de advocacia visando à cobrança ou à execução de quantia em face da União, de diferenças relacionadas à complementação do FUNDEF/FUNDEB, eis que se trata de tese já firmada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, na direção de que o valor mínimo repassado por aluno em cada unidade da federação não pode ser inferior à média nacional apurada, impondo à União o dever de suplementação desses recursos, de modo que não há necessidade de notória especialidade do causídico no manejo dessas medidas judiciais, podendo ser perfeitamente ajuizada pela procuradoria municipal ou por escritório contratado para as atividades jurídicas rotineiras”, determina Lindora Araújo, na nota técnica.

Lindora Araújo, atual vice-procuradora geral da República, é conhecida por seu perfil rigoroso.

Ela se notabilizou por derrubar e colocar na cadeia, praticamente sozinha, o ex-governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, que era ex-juiz federal.

Caso Augusto Aras tenha sucesso em sua articulação, com o PT, para permanecer como procurador geral da República, Lindora provavelmente continuará com uma função importante no MPF, pois é pessoa da mais alta confiança de Aras.

A Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral do Ministério Público Federal (1CCR/MPF) emitiu nota técnica com diretrizes sobre a contratação e o pagamento pelos municípios de serviços advocatícios em ações que visem o recebimento de recursos complementares do Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, antigo Fundef - devidos pela União.

O objetivo é subsidiar a atuação dos membros do Ministério Público no tema, em razão de recentes decisões judiciais e do Tribunal de Contas da União (TCU), assim como fixar diretrizes minimas a serem observadas pelos municipios.

O documento foi elaborado pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional do Fundef/Fundeb e busca uniformizar o tratamento do tema, respeitando a independência e a autonomia funcional dos membros do Ministério Público.

Nele, o GT pontua que os municípios podem utilizar para o pagamento dos honorários de advogados que atuaram nessas causas apenas, e de forma excepcional, os valores recebidos como juros de mora incidentes sobre a verba principal atrasada do Fundeb devida pela União.

A orientação segue o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 528/STF.

Embora a Emenda Constitucional 114/2021 proíba o uso de recursos do Fundeb/Fundef para pagamentos não relacionados à educação básica, o STF admitiu a possibilidade de usar os juros de mora incidentes sobre os precatórios devidos para essa finalidade, de forma excepcional.

Em razão disso, a Nota Técnica do MPF reúne as condições para a correta aplicação desses recursos em contratos advocatícios que os municípios celebraram ou que venham a celebrar nessas causas, dentro dos limites permitidos e em percentual aceitável, respeitando normas legais e atuais entendimentos dos tribunais.

De acordo com o documento, as contratações de advogados feitas sem licitação, além de respeitarem todos os requisitos da Lei de Licitações, só podem ser feitas quando ficar comprovado que o servico não pode ser prestado por integrantes do poder publico.

Além disso, devem ter preco compativel com o praticado no mercado, conforme entendimento já firmado pela maioria do Plenário do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 45.

A notória especialização dos prestadores contratados deve ser comprovada com base nos requisitos legais, para evitar que a escolha do contratado seja realizada por motivo de preferência do representante municipal, contrariando o princípio da impessoalidade.

Ainda de acordo com a nota técnica, nos contratos para a prestação desses serviços, deve constar valor máximo para o pagamento de honorários, independentemente do montante final obtido na ação, não sendo admitidas cláusulas que deixem em aberto a remuneração devida aos advogados.

Se o pagamento for feito com base na quantia recuperada ao término da ação, o percentual deve ser estabelecido previamente no contrato de forma clara e objetiva, sem deixar margem para interpretações.

Os honorários também devem ser fixados com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o preço de mercado e o volume de trabalho do advogado.

As ações propostas individualmente pelos municípios devem ser remuneradas em patamar diferente daquelas decorrentes de mero cumprimento de sentença, desde que não ultrapassem, respectivamente, o percentual de 15% e 10% sobre o valor auferido pelo município.

Segundo o documento, os valores de honorários não podem ser antecipados pela Administração Pública quando ajuizada a ação, nem mesmo em caso de decisão provisória favorável.

O documento prevê que os municípios deverão revisar os contratos já assinados para adequá-los aos novos entendimentos judiciais.

Eles deverão trazer de forma expressa a previsão de que os honorários serão pagos com verba própria do município ou por meio dos valores relativos aos juros de mora incidentes sobre a verba principal do Fundeb devida pela União.

Os entes municipais deverão comprovar o cumprimento das medidas aos órgãos de controle e aos Tribunais de Contas, no prazo improrrogável de 30 dias úteis, contados da publicação da alteração contratual no Diário Oficial.

A nota técnica estabelece, ainda, que os municípios não devem realizar novas contratações de advogados para a cobrança de valores devidos pela União, relativos à complementação do Fundef/Fundeb.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu, em decisão a ser seguida em todo o país, que o valor minimo repassado por aluno em cada unidade da Federacao nao pode ser inferior a media nacional apurada, impondo a Uniao o dever de complementar esses recursos.

Como não há necessidade de notória especialidade no tema para ajuizar esse tipo de ação de cobrança na Justiça, as administrações públicas municipais devem utilizar a procuradoria municipal ou o escritório contratado para as demais atividades jurídicas rotineiras.

Criado em setembro de 2021, o GT Interinstitucional Fundef/Fundeb é formado por representantes dos Ministérios Públicos Federal, dos Estados e dos Ministérios Públicos de Contas locais e da União.

O objetivo da atuação conjunta é garantir que os recursos do Fundeb, antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), sejam aplicados exclusivamente em serviços de educação. (com informações da ASCOM do MPF)