Mais um indicado pelo ex-prefeito de Jaboatão, Anderson Ferreira (PL), foi nomeado no Governo do Estado.

André Gibson Acioli Montenegro, que tinha um cargo em comissão na gestão de Anderson em Jaboatão, foi nomeado pela governadora como superintendente de Tecnologia daInformação e Inovação, no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN).

O órgão de trânsito tem sido quase “porteira fechada” de Anderson Ferreira, que foi o candidato de Bolsonaro a governador, em 2022.

O novo presidente do DETRAN, o advogado Carlos Fernando Ferreira, é ex-secretário de Habitação de Jaboatão dos Guararapes, na gestão do primo Anderson Ferreira.

Esta semana, em nota oficial ao Blog, o novo presidente do DETRAN justificou emergências em licitações alegando demora na libera~ção de licitação de mão de obra.

A demora de setores do governo Raquel Lyra forçou o DETRAN a abrir uma dispensa de pessoal.

VEJA O INFORMADO EM NOTA OFICIAL DO DETRAN SOBRE A DEMORA DE OUTROS SETORES DO GOVERNO Iniciamos o processo licitatório de contatação de pessoal terceirizado para os serviços de logística desde 05/10/2021, desde então o processo tramita na fase preparatória entre DETRAN, SAD, SEFAZ e PGE, a fim de atender a todas as exigências da legislação estadual, relativas a padronização de termos de referências, autorizações orçamentária, verificação dos aspectos jurídicos formais etc.

Até o presente momento a licitação não chegou na fase externa, que é a fase em que se publica o edital para ofertas de propostas.

O último movimento deste processo foi uma redistribuição pela SAD para um novo pregoeiro tendo em vista que o atual inicial gozo de férias.

Em paralelo o contrato que cobria a execução deste serviço teve a sua última prorrogação expirada em 30/05/2023.

Há algumas semanas, diante da iminência do fim do contrato e visualizando a impossibilidade de se concluir o certame definitivo, a contratada expediu aviso prévio para todo o seu pessoal.

Este serviço não pode sofrer descontinuidade, pois é o que assegura o traslado de veículos apreendidos em operações de fiscalização, além de operacionalizar o fluxo de suprimentos, materiais de expediente e documentos ao longo de todo o Estado, em todas as CIRETRANS, uma eventual interrupção geraria lesões ao interesse público, pois, por consequência, as blitz seriam prejudicadas e muitas CIRETRANS seriam afetadas por falta de pessoal para permitir o fluxo de processo.

Sendo assim, não restou alternativa ao DETRAN que não fazer o uso da possibilidade de contratação prevista no Art. 24, IV da Lei n. 8.666/93, o qual prevê o afastamento do rito licitatório em caso de emergência.