O Blog de Jamildo já tinha revelado, com exclusividade, a informação em março de 2022.
A gestão de Paulo Câmara (PSB) foi quem levantou, em primeiro lugar, a tese jurídica de que o contrato de cessão assinado entre o então governador Jarbas Vasconcelos (MDB) e o então presidente Fernando Henrique (PSDB) era nulo e inconstitucional.
A tese foi levantada em parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE), assinado em novembro de 2021, que foi enviado ao Blog para divulgação pela própria gestão de Paulo Câmara.
Bolsonaro só foi ao STF, pedir a mesma nulidade do contrato, meses depois, em março de 2022.
Em um parecer de 27 páginas, em novembro de 2021, a gestão de Paulo Câmara já defendia que o contrato de cessão assinado com a União, em 2002, era ilegal e inconstitucional.
O documento havia sido produzido para embasar a disputa judicial travada na esteira da concessão do Forte de Nossa Senhora dos Remédios, licitado para um consórcio do Rio de janeiro.
O arrazoado foi assinado por Giovana Andréa Gomes Ferreira, então Procuradora-Geral Adjunta da gestão de Paulo Câmara. “Sendo o arquipélago de Fernando de Noronha um bem imóvel de titularidade do Estado de Pernambuco, sua alienação ou cessão deve ser precedida de autorização por lei específica, sob pena de ofensa aos §§1º e 2º do art. 4º da Constituição Estadual”, dizia o parecer. “O contrato de cessão de uso firmado em 2002 é nulo de pleno direito, por ofender a constituição e a lei, uma vez que o Estado de Pernambuco não poderia figurar como cessionário de bem de sua titularidade, ainda mais sem autorização legislativa”, complementava o parecer.
A tese da gestão de Paulo Câmara, de nulidade do contrato assinado em 2002 por Jarbas, foi acatada em decisão do ministro Ricardo Lewandowski.
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Veja como fica “Declaro a invalidade do contrato de cessão de uso em condições especiais da Ilha de Fernando de Noronha desde a sua assinatura, preservados, contudo, os atos administrativos praticados durante a sua vigência, em homenagem ao princípio da boa-fé e da segurança jurídica, sem prejuízo da possibilidade de revisão desses mesmos atos, por mérito administrativo, pelo Poder Público competente”, decidiu o relator do STF, esta semana.