Qual o destino dos mais de 44 mil funcionários das Americanas desde o último dia 19 de janeiro, quando o grupo entrou em recuperação judicial após a revelação de um rombo de R 20 bilhões em seus balanços financeiros?
Cortes pontuais já aconteceram nas sedes do Rio de Janeiro e Porto Alegre.
Não é só a Americanas.
Pouco mais de dois meses após o término da sua primeira recuperação judicial, a OI S.A. deverá fazer novo uso desse instrumento, com consequente ameaça à manutenção de seu quadro de funcionários. “Infelizmente, é pouco provável que, diante da crise econômica e financeira das empresas, não aconteçam demissões em massa para o fechamento de lojas, pois se trata de mecanismo comumente utilizado em processos recuperacionais”, disse Filipe Denki, especialista em direito empresarial com ênfase em reestruturação de empresas sócio do Lara Martins Advogados.
Denki explica que a lei não impede que a empresa em recuperação judicial demita funcionários. “Quando isso ocorrer depois do início do processo, a verba rescisória não se submete à recuperação judicial e deve ser paga normalmente.
Se a empresa não pagar essas verbas no prazo, o funcionário deve procurar a Justiça”.
De acordo com o advogado, especialista em Direito do Trabalho Rafael Lara Martins, sócio do Lara Martins Advogados, a lei de recuperação de empresas estabelece que o prazo para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, não poderá ser superior a um ano, possibilitando a extensão em até dois anos. “Se o plano de recuperação judicial atender determinados requisitos”, diz o advogado.
Segundo Martins as verbas salariais decorrentes de demissões anteriores ao pedido de recuperação judicial estarão a ele submetidas e serão quitadas conforme. “O prazo não pode ser superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.” Filipe Denki explica que na hipótese de o crédito já ter sido relacionado, e valor e classificação estiverem corretos, basta aguardar a apresentação do plano para verificar a proposta de pagamento.
Havendo discordância, o credor pode apresentar objeção ao plano. “Em caso de objeção ao plano, será convocada uma assembleia geral de credores para que, dentre outras matérias, aprove, altere ou rejeite o plano.
Sendo aprovado, será concedida a recuperação judicial, momento em que a devedora poderá ficar sob fiscalização pelo prazo de dois anos.
Havendo a rejeição do plano, a recuperação será convertida na falência da empresa” disse o advogado.
Caso o crédito trabalhista não tenha sido relacionado, Denki diz que o trabalhador pode fazer o pedido de habilitação de crédito. “Esse pedido deve ser utilizado quando o credor detentor de um crédito sujeito à recuperação judicial constatar que este não está na relação de credores, há divergência ou esteja incorreto, seja em relação ao valor, classificação ou titularidade”, destaca o advogado.