Luiz Mário Guerra, advogado criminalista, mestre em Direito Penal, Procurador do Estado de Pernambuco e sócio do Urbano Vitalino Advogados, comenta com exclusividade para o Blog de Jamildo, o caso da Americanas.
Ele aponta o caminho para a reparação dos investidores e a penalização dos agressores, das ações.
Veja os termos abaixo.
O comércio de ações é orientado pela lógica de mercado e, por isso, a volatividade é um elemento natural, com o qual os investidores devem saber lidar.
Logo, se um investidor pretende obter resultados melhores do que aqueles oferecidos pelos investimentos tradicionais com juros prefixados, se faz necessário que assuma riscos maiores.
Isso não se discute.
Diferentemente, contudo, é a hipótese de os investidores virem seu patrimônio derreter em razão de possíveis fraudes, as quais, até o momento, tem sido denominadas de “inconsistências ”, mas que, com o desdobramento das investigações, poderão revelar-se em condutas criminosas, consistentes em crimes de falso, crimes contra o sistema financeiro e, possivelmente, estelionato, tudo no intuito esconder perdas financeiras, levando investidores a apostar em projeções inexistentes.
Se comprovada a atuação dolosa de diretores, conselheiros ou auditores das Americanas, abre-se um caminho para buscar reparações judiciais, que vão desde a propositura de ações cíveis cautelares ou ressarcitórias até o manejo de ações penais, as quais poderão, mediante a imposição de medidas assecuratórias (sequestro, hipoteca legal e arresto), garantir o resultado útil das ações cíveis. É bem verdade que a maioria dos crimes aqui ventilados se procede mediante ação penal pública.
Logo, a propositura das ações penais depende da atuação do Ministério Público Federal.
Entretanto, a atuação profícua de um advogado junto ao MPF na condição de assistente de acusação ou mesmo durante o inquérito policial é fundamental para subsidiar de documentos e informações os órgãos oficiais sobre a culpabilidade dos diretores, conselheiros ou auditores, apontando para a necessidade de deferimento das medidas assecuratórias.
Esse entrelaçamento entre medidas de naturezas distintas encerra uma técnica de defesa inteligente, que agrega ferramentas de Direito Civil e Penal, aliando forças para garantir o resultado útil do processo: a reparação dos investidores e a penalização dos seus agressores.