O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou o entendimento de que, no caso de dupla vacância dos cargos de governador e vice-governador no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais, é imprescindível a realização de novas eleições diretas ou indiretas.
STF vai ANTECIPAR A POSSE DE LULA?
Veja decisão do Supremo Tribunal Federal Na sessão virtual concluída em 28 de outubro, a Corte, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7139 para declarar inválidas regras da Constituição do Estado de Pernambuco sobre a matéria.
O parágrafo 4º do artigo 36 da Constituição estadual previa que, em “caso de dupla vacância no Executivo local no último ano do mandato, o restante do período seria exercido, sucessivamente, pelo presidente da Assembleia Legislativa e pelo presidente do Tribunal de Justiça”.
Para o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, a norma “afronta a exigência constitucional de eleições para investidura nos cargos”.
O colegiado acompanhou o voto do ministro André Mendonça (relator).
Ele destacou que “não há na Constituição da República regras específicas sobre a forma de provimento do cargo nessas situações, mas o leque de possibilidades que podem ser acolhidas pelos estados e municípios não é absoluto”.
De acordo com a compreensão da Corte, a supressão de um processo eleitoral para o cargo maior do Poder Executivo, quando definitivamente vago, se afasta do modelo constitucional.
O STF, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 36 da Constituição do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator.
A ação foi proposta em abril de 2022, pelo procurador geral da República.
A decisão não tem influência sobre as eleições de 2022 no Estado.
LULA VISITA O STF E SE ENCONTRA COM MINISTROS EM BRASÍLIA