O ex-prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (UB), candidato a deputado estadual nestas eleições, foi condenado pela Justiça a 12 anos de inelegibilidade.
O juiz Moacir Ribeiro da Silva Júnior determinou a suspensão dos direitos políticos e uma multa de R$ 1.685.887,80 por supostos atos de improbidade administrativa, na ação que apura um escândalo envolvendo a “KMC Locadora”.
Edson Vieira é casado com a candidata a vice-governadora na chapa de Miguel Coelho, Alessandra Vieira (UB).
O processo movido pelo Ministério Público de Pernambuco investiga contratos entre a Prefeitura de Santa Cruz, onde Edson foi prefeito entre 2013 e 2020, e uma locadora de veículo supostamente fantasma.
Além de Edson, a sua ex-chefe de gabinete, Aurea Priscilla, e os sócios da empresa, sofreram condenações.
A sentença foi publicada nesta terça-feira, sem alarde.
De acordo com o Ministério Público, Edson Vieira, então prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, sancionou o Decreto n. 002/2013, “declarando estado de emergência no Município em razão de um aludido ‘caos administrativo’ deixado pela gestão anterior. “O referido decreto autorizava o Município de Santa Cruz do Capibaribe a contratar com dispensa de licitação sob a alegação de um estado de emergência administrativo que nunca ocorreu”. “Em decorrência dessa autorização, no dia seguinte à assinatura do decreto, a chefe de gabinete do Prefeito, Aurea Priscilla Ferreira, encaminhou ofício ao prefeito solicitando dispensa de licitação para locação de veículos, em cujo expediente já indicava a empresa a ser contratada: KMC Locadora LTDA”, descreve o MP, em citação da sentença.
Outro lado Com a palavra, o ex-prefeito, caso entenda necessário DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, para: a) ABSOLVER JOSÉ INALDO RAMOS GONÇALVES, JOSEMAR SABINO DE OLIVEIRA, RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA e RAFAEL GUILHERME CAETENO SANTOS da prática dos atos de improbidade administrativa narrados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC; b) CONDENAR EDSON DE SOUZA VIEIRA, AUREA PRISCILLA FERREIRA, CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, RENATA RAFAELA CAVALCANTI DA COSTA, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE REPONSABILIDADE LIMITADA, MALTA LOCADORA LTDA ME por ato de improbidade administrativa que importou em prejuízo ao erário, conforme art. 10, V e VIII, art. 11, V, todos da lei n. 8.429/92 c/c art. 487, I, do CPC, aplicando em virtude de seus atos as seguintes sanções do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa: b. 1)EDSON DE SOUZA VIEIRA: perda da função pública ocupado pelo réu na época do ilícito; suspensão dos direitos políticos por 12 anos contados do trânsito em julgado (art. 12, §9º da LIA); multa no valor R$ 1.685.887,80 (um milhão seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos); proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 (doze) anos; b. 2)AUREA PRISCILLA FERREIRA: perda da função pública ocupado pelo réu na época do ilícito; suspensão dos direitos políticos por 4 anos contados do trânsito em julgado (art. 12, §9º da LIA); multa no valor R$ 1.685.887,80 (um milhão seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos); proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos; b. 3)CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA: suspensão dos direitos políticos por 10 anos contados do trânsito em julgado (art. 12, §9º da LIA); multa no valor R$ 1.685.887,80 (um milhão seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos); proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 (doze) anos; b. 4) RENATA RAFAELA CAVALCANTI DA COSTA: multa no valor R$ 1.685.887,80 (um milhão seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos); proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos; b. 5) KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: multa no valor R$ 1.685.887,80 (um milhão seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos); proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 (doze) anos; b. 6) MALTA LOCADORA LTDA ME: multa no valor R$ 1.685.887,80 (um milhão seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos); proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 (doze) anos.
Outrossim, ratifico a tutela provisória de indisponibilidade de bens outrora deferida em desfavor dos réus ora condenados e, por outro lado, revogo a indisponibilidade de bens em favor dos réus absolvidos.
Custas pelo requerido.
Sem honorários de sucumbência em razão da natureza jurídica da entidade autora, na forma do REsp 845.339/TO, Min.
Luiz Fux.
Arquive-se o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário autuado sob o n. 3323-47.2013.8.17.1250 juntando-se um cópia do referido feito no bojo dos presentes autos.
Publique-se.
Registre- se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco para suspensão dos direitos políticos dos réus; - Oficie-se o órgão público ao qual está eventualmente vinculado os réus para os fins de perda da função e/ou cargo público; - Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado e da União; Santa Cruz do Capibaribe/PE, data da assinatura eletrônica.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO