O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que as guardas municipais não podem exercer atribuições das polícias civis e militares e restringiu o poder da força para fazer abordagens e revistas.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) argumentou que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares.

Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.

A tese foi formada pela Sexta Turma da corte na última quinta-feira (18) em um julgamento de recurso de um homem condenado por tráfico de drogas em São Paulo após ser revistado por guardas municipais.

Os ministros consideraram ilícitas as provas colhidas e anularam a condenação dele.

Como foi o caso que levou à decisão do STJ?

Segundo consta no processo, os guardas municipais de São Paulo estavam em patrulhamento quando se depararam com o homem sentado em uma calçada.

Ao avistar a viatura, ele se levantou e colocou uma sacola plástica na cintura.

Por desconfiar da conduta, os guardas decidiram abordá-lo e, após revista pessoal, encontraram um recipiente com drogas, o que o levou a prisão em flagrante.

O cas foi registrado em Itaquaquecetuba (SP). “…

A guarda municipal pode ser uma grande ajuda para inibir as ações dos bandidos.

No Recife a CDL propôs uma unidade da GM no centro, para combater os delitos frequentes de furto.

Agora, a bandidagem vai ficar mais solta, uma vez que a PMPE não tem contingente pra isso, as reclamações são diárias de lojistas e da população em geral”, afirma um grande lojista do Recife.

Guarda municipal e a abordagem de pessoas De acordo com o site, o colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.

A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro.

Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.

Segundo explicou, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para “polícia municipal”.

O ministro apontou que o poder constituinte originário excluiu propositalmente a guarda municipal do rol dos órgãos da segurança pública (artigo 144, caput) e estabeleceu suas atribuições e seus limites no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.

Schietti observou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias.

A guarda municipal e as polícias civis “As polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência.

Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas.

Para ele, seria potencialmente caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.

O STJ é composto por 33 ministros - Marcello Casal Jr/Agência Brasil Não é qualquer um que pode avaliar se há suspeita para a busca O ministro explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade.

Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.

Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é um requisito necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.Leia também: Revista pessoal baseada em “atitude suspeita” é ilegal, decide Sexta Turma Quanto ao artigo 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa do povo efetuar uma prisão em flagrante, o ministro observou que não é fundamento válido para justificar a busca pessoal por guardas municipais, ao argumento de que quem pode prender também poderia realizar uma revista, que é menos grave.

A hipótese do artigo 301, segundo ele, se aplica apenas ao caso de flagrante visível de plano, o qual se diferencia da situação flagrancial que só é descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da atividade policial, tal como a busca pessoal, “uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes”.