Veja a decisão da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corregedora Nacional de Justiça, sobre o Anibal Burno.
A decisão foi publicada nesta terça-feira, pelo CNJ.
EXCLUSIVO: Governo Paulo Câmara criou grupo de trabalho para ampliar presídios do Estado Por todas as razões expostas, e sem prejuízo das ulteriores recomendações e deliberações decorrentes do Relatório Final da Correição Extraordinária instituída pela Portaria Conjunta CN DMF nº 2/2022, acolho a manifestação do Conselheiro Mauro Pereira Martins, Supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, para determinar: a adoção de medidas concretas e efetivas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para a redução da população carcerária do Complexo do Curado, em percentual de 70% (setenta por cento) do contingente informado pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a este Conselho Nacional de Justiça, na data de 15 de agosto próximo passado, dentro de um prazo de oito (08) meses, a contar da publicação desta decisão, conjuntamente com a proibição de novos ingressos desde agora nas unidades; a adoção de medidas concretas e efetivas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para que implemente a revisão da situação processual de todas as pessoas atualmente custodiadas nas três unidades prisionais do referido Complexo Prisional do Curado, cumprindo-se, rigorosamente, o disposto na Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal do Brasil, previamente a qualquer determinação de transferência, ficando vedadas transferências para outras unidades que já estejam acima do limite da capacidade, para se evitar o risco de se deslocar o problema de superpopulação enfrentado aos demais estabelecimentos do Estado; a adoção de medidas concretas e efetivas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para que inicie e implemente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão, regime especial de prioridade e atuação, destinado à (i) revisão sobre a necessidade de manutenção de prisões preventivas e (ii) a adoção de providências para a retomada da instrução criminal, prolação de sentenças e acórdãos, bem como a regularização do andamento de todos os processos de conhecimento e de execução penal, em todas as unidades judiciais de 1º e de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em que haja presos com mais de 100 (cem) dias sob custódia cautelar, informando-se ao Conselho Nacional de Justiça a lista de processos criminais, por unidade judicial e relatoria de Desembargador, nessas condições; a adoção de medidas concretas e efetivas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para que se passe a promover visitas quinzenais ao Complexo Prisional do Curado, delas participando, conjuntamente e ao menos, 05 juízes com competência criminal, 02 juízes com competência de execução penal e 02 Desembargadores da Seção Criminal, mediante programação (em sistema de rodízio) que deverá ser previamente informada a este Conselho Nacional de Justiça, destinadas ao monitoramento in loco das três unidades do Complexo Prisional do Curado, até que a lotação desses estabelecimentos alcance o contingente determinado no item [a] acima referido.
Observa-se desde logo que as visitas não deverão limitar-se ao ambiente administrativo, nem se restringir a diálogos com os gestores prisionais, mas deverão alcançar, sobretudo, as instalações e a carceragem das três unidades prisionais, documentando-se por fotos e vídeos a presença e as entrevistas dos juízes e Desembargadores com presos nessas unidades, e outras providências inerentes a todas as ambiências das três unidades do Complexo Prisional do Curado. a adoção de medidas concretas e efetivas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para que inaugure instância ou crie gabinete de crise destinado ao monitoramento contínuo e permanente das unidades prisionais do Complexo Prisional do Curado, que deverá assegurar composição interinstitucional, para acompanhar as providências administrativas e judiciais aptas a enfrentar e solucionar as condições desumanas e degradantes em que se encontram as respectivas unidades prisionais; a adoção de medidas concretas e efetivas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para que apresente ao Conselho Nacional de Justiça plano de readequação funcional e de reorganização da força de trabalho junto às unidades de justiça criminal e de execução penal de 1° grau de todo o Estado de Pernambuco (em consonância com a Resolução CNJ 219, de 2016) – de modo a assegurar, destacadamente, a recomposição dos quadros de servidores nessas áreas de atuação, com o respeito à proporção máxima de 300 processos por servidor -, assim como para que providencie cronograma destinado à conclusão da digitalização do acervo de processos criminais em meio físico, no prazo máximo de 6 (seis) meses. a adoção de providências por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para aprimorar a estrutura material e funcional do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, considerando os parâmetros da Resolução CNJ nº 214 de 15/12/2015, para que se permita o efetivo cumprimento de suas atribuições, sem prejuízo das providências para estruturar a recém-criada Coordenadoria Criminal no âmbito do Tribunal. a adoção de medidas concretas e efetivas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco para a realização de mutirão de audiências de custódia para alcançar todas as pessoas presas no Complexo Prisional do Curado que porventura não tenham sido realizadas, nos termos da Resolução CNJ nº 213/2015 e da decisão proferida em 05 de agosto de 2022 pela Corregedoria Nacional de Justiça, no processo administrativo nº 07227/2022, bem assim para que se organize, conjuntamente com a Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos, o recenseamento e o recadastramento de toda a população prisional do Estado, inclusive a criação de protocolo para estabelecer essa rotina, buscando a individualização de todos os presos recolhidos a unidades prisionais de Pernambuco, com a projeção desses dados e levantamento sobre as plataformas eletrônicas dos SEEU, BNMP e SISDEPEN. a adoção de medidas concretas e efetivas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco para a retomada imediata de audiências de custódia presenciais, diariamente, com a presença de juízes, promotores de justiça e defensores públicos, em todas as unidades judiciais criminais do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Encaminhe-se o presente processo administrativo à deliberação do Plenário do CNJ.
Encaminhem-se cópias do presente processo administrativo ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para medidas imediatas, visando à efetiva implementação e cumprimento do quanto determinado.
Encaminhem-se, ainda, à Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco, à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco, ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Departamento Penitenciário Nacional, ao Conselho Nacional de Política Criminal de Penitenciária, para ciências e outras providências que porventura estejam ao alcance.
Autuem-se pedidos de providência em apartado para averiguar a responsabilidade dos juízes de Execução Penal que atuam como corregedores das três unidades prisionais que compõem o Complexo Penitenciário do Curado a fim de que prestem esclarecimentos quanto ao cumprimento do dever de fiscalização dos referidos estabelecimentos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão.
Apense-se ao presente processo administrativo os autos do Insp. 0007994-74.2021.2.00.0000, que versam sobre o Relatório de Inspeção Ordinária da Corregedoria Nacional de Justiça realizada no período de 22 a 26 de novembro de 2021, no âmbito do qual se apuram situações de irregularidades nas unidades jurisdicionais e excessos de prazos para julgamento.
Cumpram-se as determinações acima listadas, com a máxima urgência.
Intimem-se.