A Justiça Eleitoral proibiu, nesta terça-feira (23), a militância da candidata Marília Arraes (Solidariedade) de usar camisas com o símbolo e a sigla do Partido dos Trabalhadores para distribuição de material de campanha e também portando bandeiras.
Humberto Costa volta a bater em Marília Arraes; ‘Não tem compromisso com o Lula’ É falso que Marília Arraes votou contra Auxílio Brasil O desembargador Eleitoral Auxiliar Rogério Fialho Moreira acatou um pedido da Frente Popular de Pernambuco.
O PT apoia e integra a coligação do candidato Danilo Cabral.
Marília Arraes sugeriu um palanque duplo. “Desde o início da campanha, vários militantes da candidata estão usando camisas e segurando material de campanha.
Lembrando que oficialmente o PT está na Frente Popular e tem a indicação da vaga ao senado com Teresa Leitão.
Além disso, o candidato do partido à Presidência, Lula, já declarou apoio a Danilo Cabral”, diz o texto da peça jurídica da Frente Popular.
Segundo o desembargador Rogério Fialho Moreira, em sua decisão, a ação de Marília é considerada propaganda irregular.
E que o uso das camisas “por cabos eleitorais de partido e coligação diversa da coligação representante, para promover candidaturas de outra coligação e partido, confundindo o eleitorado, provocando assim um desequilíbrio na corrida eleitoral por meio de propaganda não permitida”.
As camisas, segundo a decisão judicial, devem ser recolhidas e não mais distribuídas entre a militância.
DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e DETERMINO o que abaixo se segue: 1 - Nos termos das Resoluções TSE n.º 23.608 e 23.610/2019, determino que os representados COLIGACAO PERNAMBUCO NA VEIA, integrada pelos partidos/federações SOLIDARIEDADE, PSD, AVANTE, AGIR, PMN, MARILIA VALENCA ROCHA ARRAES DE ALENCAR e MARIA LEAL ARRAES DE ALENCAR sejam intimados para que recolham as camisas já distribuídas a seus cabos eleitorais e atacadas nesta representação, no dia do recebimento da presente decisão e se abstenham de distribuir as referidas camisas a pessoas que exerçam a função de cabos eleitorais, e que estão em desacordo com o que dispõe os artigos 10 e 11, da Resolução TSE n.º 23.610/2019, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de comprovado descumprimento; 2 - Determino ainda, nos termos dos arts. 17 e 18, da Resolução TSE n.º 23.608/2019, a citação dos representados para, querendo, apresentarem defesa, VIA PJE, no prazo de 02 (dois) dias.