Sem alarde, o desembargador Bartolomeu Bueno, do TJPE, negou um novo pedido da Cone Suape para postergar mais uma vez o leilão de áreas do Estaleiro Atlântico Sul, em Suape.

O grupo local havia entrado na semana passada com um agravo de instrumento no TJPE contra uma decisão da Justiça de Ipojuca, que havia solicitado a apresentação de garantias financeiras e econômicas para participar do certamente, nesta quinta-feira.

Sem apresentar as garantias, e tendo o agravo negado em segunda instância, o grupo pernambucano pode ficar de fora do leilão das áreas internas do Estaleiro Atlântico Sul, que está em recuperação judicial e precisa vender ativos para pagar dívidas, em especial com o BNDES, maior credor.

Terceiro concorrente pode ficar fora do leilão de áreas do Estaleiro Atlântico Sul A confirmação dos participantes no certame se encerra nesta quarta e a venda será amanhã.

O principal grupo interessado nas áreas do estaleiro é a maior empresa de navegação do mundo, a Maersk, por meio de uma empresa de terminal portuário dela.

O blog revelou a empreitada ainda no mês passado.

Maior empresa de navegação do mundo planeja arrematar terminal de conteineres em Suape Maior empresa de navegação do mundo revela planos para atuar em Suape Os filipinos do Tecon Suape, que tentaram suspender o leilão, também haviam demonstrado interesse no leilão.

Os filipinos temem a concorrência da empresa dinamarquesa e por isto buscam impedir o leilão.

Magistrada de Ipojuca cobrou garantias da Cone Suape A magistrada de Ipojuca havia determinado que a agravante, no prazo para apresentação das propostas, comprovasse a capacidade econômico-financeira contida na alínea “III” da cláusula 4 do edital, apresentando a carta garantia efetivamente firme, sem qualquer reserva. “Considerada a proximidade da audiência para abertura das propostas de aquisição da UPI-B, designada para 07/07/2022, homologo os pedidos de habilitação dos Licitantes, conforme parecer da Administração Judicial protocolado no ID 107143245, observados os parâmetros do ‘item 4.3’ do edital que regula o procedimento", escreveu a juíza. “Abreviando maiores discussões nos autos, determino que a Licitante CONEPAR S.A., no prazo para apresentação das propostas, comprove a capacidade econômico-financeira (alínea “III” da cláusula 4 do edital) e apresente a carta garantia efetivamente firme, sem qualquer reserva, em valor suficiente para cobrir a proposta ou quaisquer lances orais, nos termos da manifestação do Administrador Judicial de ID 107143245. ” Foto: Clemilson Campos/Acervo JC Imagem - Foto: Clemilson Campos/Acervo JC Imagem As palavras de Bartolomeu Bueno sobre as regras do leilão Decido.

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.

Requer que seja concedido o efeito suspensivo da decisão que obstaculizou a sua participação no leilão de alienação da UPI Pré-Constituída “B” do Estaleiro Atlântico Sul S/A.

Para tanto, é imprescindível a presença simultânea e convergente dos requisitos essenciais: a) a relevância da fundamentação, como reflexo do “fumus boni iuris”, em que se deve assentar a pretensão prefacial; a prova da verossimilhança da alegação; e b) demonstração da efetiva possibilidade de que da decisão agravada resulte lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante, isto é, o “periculum in mora” precisa estar satisfatoriamente demonstrado.

Presentes estes elementos, deve o relator inclinar-se à concessão do efeito suspensivo.

O dispositivo legal supra (art. 1.019, I, CPC) deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência.

Esta norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Examinando os autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.

Isto porque, da análise detida dos autos, verifica-se que o juiz a quo em decisão (Id. 109200230), não impediu a participação da agravante, apenas condicionou a comprovação da capacidade econômico-financeira a apresentação de carta garantia efetivamente firme, sem qualquer reserva, em observação ao parecer ofertado pelo Administrador Judicial (Id.107143245), senão vejamos: “Quanto à licitante CONEPAR S.A., é importante registrar que, dadas as condicionantes existentes na documentação para a comprovação da capacidade econômico-financeira (alínea “III” da cláusula 4 do edital), que eventual proposta deverá ser devidamente acompanhada de carta garantia efetivamente firme, sem qualquer reserva, em valor suficiente para cobrir a proposta ou quaisquer lances orais.

Nesses termos, atentando ao disposto no ‘item 4.3’ do edital, a Administração Judicial comunica este juízo para a homologação judicial dos habilitantes na primeira etapa do processo competitivo de alienação da UPI-B, que será sucedida pela disponibilização de acesso ao data room aos proponentes (pelas recuperandas), de modo a viabilizar a análise dos ativos. ” Motivo pelo qual não se vislumbra o fummus boni iuris narrada na exordial.

A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo.

A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.

Quanto ao periculum in mora, também não demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação, uma vez habilitado e homologado por decisão judicial, basta a agravante apresentar o documento solicitado para ter acesso ao dito leilão.

Veem-se, assim, insubsistentes os argumentos do agravante, mostrando-se correto o entendimento esposado na decisão questionada.

Portanto, em face do exposto, é de entender-se ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, de modo que inexistente requisito ensejador do efeito suspensivo requerido (art. 995, parágrafo único, do CPC), ao menos a partir de um juízo de cognição sumária, característico do provimento provisório ora pleiteado.

Forte nestes fundamentos, nego o efeito suspensivo pretendido pelo agravante.