Do site oficial da PGR.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.660, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra norma de Pernambuco que trata de depósitos judiciais e extrajudiciais à disposição do Poder Judiciário Estadual ou da Secretaria de Estado da Fazenda.
Com a decisão, em julgamento realizado por meio do Plenário Virtual encerrado na noite dessa segunda-feira (20), os ministros declararam a inconstitucionalidade da Lei 12.305/2002 do estado de Pernambuco.
Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, destacou que a norma viola competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual civil, política de crédito e transferência de valores, sistema financeiro e normas gerais de direito financeiro.
Segundo Aras, ao tratar da destinação dos valores correspondentes aos depósitos realizados em processos vinculados ao Poder Judiciário local, a lei pernambucana interferiu na relação jurídica do depósito judicial e na respectiva sistemática de gerenciamento.
Dessa forma, explicou que a norma avançou em competência legislativa, além de estabelecer regras relacionadas a direito financeiro, para o que tem competência apenas suplementar.
Os argumentos foram acolhidos pela relatora da ação, ministra Rosa Weber.
De acordo com ela, a norma de Pernambuco está elaborada de modo apartado da legislação federal de direito financeiro de caráter geral sobre o tema.
Para Weber, a lei questionada instituiu a possibilidade do uso de recursos decorrentes de depósitos judiciais de terceiros, inclusive com formação de fundo de reserva, de modo a caracterizar situação sem nenhuma previsão na legislação federal.
Seguida pelos demais ministros, Rosa Weber determinou a modulação dos efeitos da decisão para garantir a validade do ato normativo até a data da publicação da ata do julgamento.
Para a relatora, a medida é necessária para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e observar a boa-fé objetiva.