Humberto Freire de Barros, Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, assinou o pedido de demissão de um oficial da Polícia Militar por suposta conduta irregular, em um processo licitatório em uma das áreas chaves da segurança pública, o Ciods, Centro Integrado de Operações de Defesa Social.

A publicação no Diário Oficial do Estado determina o encaminhamento do processo ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que vai analisar o caso, para ver se houve amplo espaço de defesa e proporcionalidade na pena aplicada.

Se o TJPE declarar ele indigno para o oficialato o processo volta para SDS e vai para o governador Paulo Câmara eventualmente efetivar a demissão, dando a palavra final.

Oficial da PM só pode ser demitido após esse aval do Tribunal de justiça (TJPE), antes da palavra final do governador.

Com a palavra, o militar, caso queira apresentar defesa.

Veja os termos da SDS abaixo.

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIALNº 5802, DE 17/12/2021 - DELIBERAÇÃO -SEI Nº SIGEPE 881337-6/2017 - 8812557-0/2017Autoridade Processante: 2ª CPDPM-CJJUSTIFICANTE: CEL RRPM MAT. 2006-0 RICARDO FENTES GOMES O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.

I da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO que o Oficial justificante foi investigado em inquérito policial procedido no âmbito da Polícia Civil após a verificação, no dia 05/02/2015, de que ele atestou falsamente a plena execução dos serviços licitados para a transferência, instalação e configuração de 30 estações de despacho da sede do CIODS; CONSIDERANDO que a autoridade policial requisitou a realização de perícia na qual ficou consignado que somente em setembro de 2015 a transferência de estações de rádio base foi concluída; CONSIDERANDO que ficou comprovado, em sede de quebra de sigilo bancário e fiscal, que o oficial justificante apresentou movimentação financeira incompatível com o salário dele entre janeiro de 2012 e outubro de 2015, em decorrência do recebimento de vantagem financeira indevida em razão do cargo; CONSIDERANDO que ficaram demonstradas irregularidades na relação entre Oficial justificante, na qualidade de Chefe do CIODS, e as empresas contratadas para fornecer ou prestar serviços ao CIODS, ficando assentado que, dentre outras, a própria empresa privada favorecida participava da elaboração do Termo de Referência; CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório, no qual decidiu acolher o teor do Relatório conclusivo que julgou o Oficial justificante culpado das imputações e incapaz de permanecer integrado às fileiras da corporação; Imagem do Centro Integrado de Operações de Defesa Social, em dia de serviço - SDS/Divulgação RESOLVE: I – aceitar o julgamento proposto pela tríade, pelos fundamentos fáticos e jurídicos dispostos em relatório, com arrimo no § 1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000, em decorrência, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, pugnando para que a colenda Câmara competente declare o oficial justificante indigno do oficialato ou com ele incompatível e, consequentemente, determine a perda do posto e da patente, porquanto a razão pela qual o oficial foi julgado culpado pela comissão processante está prevista no inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do artigo 2º da Lei nº 5.836, de 05/12/1972, na medida em que com a sua conduta, comprovadamente: a) procedeu incorretamente no desempenho do cargo; b) teve conduta irregular; e c) praticou ato que afetou a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório Conclusivo do Processo, do Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e do Parecer Técnico da Assessoria, bem como, no Despacho Homologatório do Corregedor Geral desta SDS; II – Publicado o Acórdão declarando o oficial justificante indigno do oficialato ou com ele incompatível, seja a referida decisão encaminhada ao Exmo.

Governador do Estado para que efetive a demissão; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação.