Com o título “DA PRETENSÃO ABUSIVA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA PELO GOVERNO FEDERAL, o juiz aposentado e professor da UFPE Francisco de Queiroz B.

Cavalcanti escreveu um alentado artigo sobre a polêmica criada por uma ação do governo federal contra Pernambuco pela titularidade da ilha de Fernando de Noronha. ‘Cancún não é aqui’, diz Gustavo Krause, ex-ministro do Meio Ambiente “Ao longo de cerca de 44 anos de atividade acadêmica, poucas vezes me deparei algo tão gritante como a questão sobre a qual me debruço neste texto.

O faço com pressa, a pressa em exprimir um posicionamento técnico sobre algo que se vislumbra como uma aberração jurídica, motivada, aparentemente, por interesses menores, que aqui não serão invocados, pois, como usualmente ocorre, são dissimulados com argumentos jurídicos, quase sempre toscos, mas que pretensamente justificariam a narrativa”, afirmou.

Veja trechos destacados, abaixo “Esse pedido representa uma verdadeira aberração jurídica pois a titularidade do Estado de Pernambuco sobre Fernando de Noronha não se deu por força de qualquer ato negocial com a UNIÃO FEDERAL, antiga titular, no regime decorrente do ato de força na ditadura Vargas e na vigência das constituições de 1946 e CF/67 com a E.C n/ 01 de 1969.

Houve uma forma originária de aquisição, por força da constituinte e da Constituição decorrente, após acesos debates, gerando a volta do arquipélago ao domínio do Estado que o exercera anteriormente por séculos.

Iniciar-se uma demanda judicial com pretensão tentando entender como fundante do direito do Estado de Pernambuco um “contrato de cessão de uso em condições especiais da Ilha de Fernando de Noronha” é, no mínimo, um grande EQUÍVOCO, que por acaso, coincide, com os interesses de dirigentes do governo Federal em hostilizar o Estado de Pernambuco, olvidando-se que o regime atual, apesar dos ataques a ele, é de respeito à democracia e ao pacto federativo.

O referido contrato de cessão é nulo de pleno direito, pois firmado em 12 de julho de 2002 descreve a área do arquipélago integralmente como se inda fosse bem da União federal, desprezando expressamente o disposto no art. 15 do ADCT, tanto que nele se afirma uma série de obrigações tratando o Estado de Pernambuco como mero CESSIONÁRIO do direito de uso dos bens que lhe pertencem desde 05.10.1988.” …

CONCLUSÕES O ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA FOI REINTEGRADO AO ESTADO DE PERNAMBUCO, ao qual historicamente ESTEVE INTEGRADO desde o século XVI, E POR ATO FORMAL DO REI DE PORTUGAL DESDE O ANO 1700; ESSA CONDIÇÃO FOI INCLUSIVE RECONHECIDA NO INÍCIO DA REPÚBLICA PELO DECRETO N. 1371 - DE 14 DE FEVEREIRO DE 1891, NO QUAL SE AFIRMAVA- Declara que o archipelago de Fernando de Noronha continúa a pertencer ao Estado de Pernambuco… a carta régia de 24 de setembro de 1700 determinou que a ilha de Fernando de Noronha ficaria pertencendo á capitania de Pernambuco.

Fernando de Noronha, parcela do território de Pernambuco, foi-lhe retirada, por força de ato de força ( Decreto-Lei nº 4.102, de 09.02.1942) de Getúlio Vargas, sob o argumento de “segurança nacional”, face ao II conflito mundial, mesmo assim não houve devolução da área após a cessação do conflito; Só com a Constituição de 1988, o território foi extinto com a reintegração da área ao seu legítimo titular (ADCT: Art. 15.

Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.) A Redação do texto é extremamente clara e sem dubiedade, a área não foi doada, cedida, foi reincorporada, ou seja devolvida ao seu titular.

Houve um inconteste reconhecimento da titularidade de Pernambuco sobre a parcela de seu território que lhe fora suprimida.

Para tal basta que sejam consultados os anais da constituinte (disponíveis no site do Senado Federal).

A pretensão de apequenar a discussão do domínio constitucional sobre o arquipélago de Fernando de Noronha para questões menores acerca de cláusulas de um contrato (ressalte-se – abusivo) sobre gestão do arquipélago fere a Carta Magna.

Ao que parece, aqui se tem uma tentativa de reedição da retirada da comarca de São Francisco do seu legitimo titular que era a província de Pernambuco, mas, hoje, com a desvantagem de se ter uma peleja, perante o colendo STF.[21] Dúvida não se pode ter (seria uma heresia jurídica) que pretensas discussões acerca de contratos e convênios entre entes da federação, não tem o condão de mutilar o constitucional direito de Pernambuco ao domínio territorial sobre o arquipélago de Fernando de Noronha.