Advogados locais informaram que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de negar mais um habeas corpus ao ex-secretário de Saúde do Recife e mais dois assessores da pasta.

A decisão foi dada pelo ministro Humberto Martins, presidente do STJ, uma vez que ele está de plantão no período de recesso.

O habeas subiu para o STJ após todas as instâncias terem sido esgotadas no TRF-5, com sede aqui no Recife, instância originária do processo.

Jailson Correia, Felipe Bittencourt e Mariah Simões pedem, através do advogado Ademar Rigueira ,a nulidade das provas colhidas no âmbito da operação Apneia, colhidas a partir de decisões da 36ª Vara Federal em Pernambuco.

A investigação apura a compra sem licitação de 500 respiradores pulmonares para combate à covid-19, por R$ 11,5 milhões.

No ano passado, após as medidas, a Justiça Federal - atendendendo a petições da defesa - reconheceu que o caso deve descer para a Justiça Estadual, levando todo o arcabouço de dados e provas colhidas pela Justiça Federal, emuma derrota do Ministério Público Federal e vitoria da PCR, que desde o primeiro momento afirmava que não havia recursos federal envolvidos. “Jailson, Felipe e Mariah tentam anular por completo a operação.

Não conseguiram no TRF5 e agora tentam no STJ”, opina fonte ligada à oposição no Estado.

DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JAILSON DE BARROS CORREIA, FELIPE SOARES BITTENCOURT e MARIAH SIMÕES DA MOTA LOUREIRO AMORIM BRAVO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (0807742-32.2021.4.05.0000).

Os recorrentes foram denunciados pelo Ministério Público Federal nos autos nº 810085-30.2021.4.05.8300 (Inquérito Policial n° 0808880-97.2020.4.05.8300, vinculado à chamada “Operação Apneia”), cujo objeto eram supostas irregularidades na aquisição de ventiladores pulmonares pela Secretaria de Saúde da Prefeitura da Cidade do Recife, no contexto da pandemia de covid-19.

A denúncia não foi recebida.

Foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal, e os autos foram enviados para a Justiça estadual de Pernambuco e para a Justiça Federal de São Paulo.

Sustentam que “O acórdão recorrido merece reforma no que tange aos fundamentos ilegais e dissociados da jurisprudência pátria no tocante à suposta extinção do feito sem resolução de mérito, pois subsiste coação ilegal e nulidade a ser reparada na via eleita” , já que o mandamus impetrado perante o Tribunal de origem não tinha caráter preventivo, uma vez que a coação ilegal já tinha ocorrido e se perfectibilizado.

Justificam o argumento no sentido de que “a questão central da impetração está justamente no fato de que já foram proferidas decisões autorizando medidas cautelares de flexibilização de direitos fundamentais mediante violação ao Princípio do Juiz Natural, muito embora as autoridades investigativas e o Juízo tenham sido previamente alertados sobre a sua ausência de atribuição e incompetência, o que conduz a uma análise acerca da nulidade das provas anteriormente produzidas”.

Alegam que, apesar de o Tribunal de origem ter extinto o writ sem julgamento de mérito, “o acórdão recorrido ingressou no mérito da questão para convalidar a aplicação da teoria do juízo aparente ao caso, tornando-se um decisum esafiador no que tange à sua impugnação pelos recorrentes” e que “não é a deflagração de uma investigação que fixa competência, mas sim o próprio fato supostamente delitivo, que, uma vez consumado, de acordo com suas circunstâncias (sujeito ativo, sujeito passivo, local do crime, objeto do delito etc.) já define, per si, qual Juízo será futuramente competente para eventual processo criminal” .

Afirmam que “merece reforma o acórdão recorrido pois convalidou a aplicação da teoria do juízo aparente, sob os argumentos já apresentados e, em especial, por entender que o declínio de competência ocorreu “no momento adequado”, mas não observou que, quando as decisões proferidas pelo Juízo incompetente foram proferidas este não estava albergado por erro escusável”.

Requerem o provimento do recurso para “reformar o acórdão recorrido, concedendo a ordem de Habeas Corpus para afastar a aplicação da Teoria do Juízo Aparente e reconhecer a nulidade das decisões autorizativas de medidas cautelares nos autos nº … todos vinculados ao Inquérito Policial nº 0808880- 97.2020.4.05.8300 (“Operação Apneia”).” É, no essencial, o relatório.

Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.

Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito do recurso, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Brasília, 12 de janeiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINSPresidente