Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição da Paraíba que veda o depósito de lixo atômico não produzido no estado e a instalação de usinas nucleares em território paraibano.

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A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/9, nos termos do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6895 foi proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o artigo 232 da Constituição da Paraíba.

Ele sustentou que, ao disciplinar o pacto federativo, a Constituição de 1988 inseriu a matéria na esfera da União.

Em outras ações, Aras também questionou normas semelhantes de mais 18 estados.

O procurador-geral citou a Lei 4.118/1962, que instituiu a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a Lei 6.189/1974, que regula as normas sobre instalações nucleares e transporte de material nuclear, e a Lei 10.308/2001, que trata de aspectos relacionados aos depósitos de rejeitos radioativos e à seleção dos locais de armazenamento.

Portanto, segundo ele, não há espaço normativo para que estados editem normas paralelas sobre a matéria.

Competência da União Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia assinalou que a Constituição de 1988 manteve a opção política dos sistemas antes vigentes em relação à exploração da energia nuclear e do monopólio da União e, ao sistematizar a repartição de competências estatais, atribuiu à União, em caráter privativo, a prerrogativa de legislar sobre “atividades nucleares de qualquer natureza” (artigo 22, inciso XXVI).

Embora o exercício dessa competência possa ser delegada aos estados, conforme prevê o parágrafo único do mesmo artigo, não há lei complementar federal que autorize a normatização de serviços nucleares pelos entes federados.

A relatora lembrou, ainda, que, em caso análogo, o STF julgou inconstitucional norma da Constituição de Sergipe que proibia a construção de usinas nucleares e o depósito de lixo atômico no território estadual.