Por José Maria Nóbrega Jr. – cientista político, em artigo enviado ao blog “As instituições são as regras do jogo em uma sociedade ou, em definição mais formal, as restrições concebidas pelo homem que moldam a interação humana” (Douglass C.
North, 2018.
Instituições, mudança institucional e desempenho econômico.
Ed.
Três Estrelas, São Paulo: pg. 13).
Na segurança pública, ou segurança nacional, deve imperar o monopólio legítimo da força.
Como dizia Max Weber, em sua tipologia legal da ação do Estado.
No Rio de Janeiro, o crime venceu e as instituições formais, que deveriam moldar a interação humana, como bem avalia North, não conseguem mais este seu principal atributo.
Prevalece no Rio de Janeiro as regras instituídas pelas instituições informais fora da lei, às milícias e os narcotraficantes fortemente armados.
Depois da operação da Polícia Civil carioca que resultou em mais de vinte e cinco pessoas mortas, o assunto passou a ser notícia forte, superando até a pandemia.
A direita, a favor da ação policial.
A esquerda, contra.
Mas, a questão para o cientista político deve ser institucional.
Ou seja, analisar as instituições formais (do Estado, nesse caso) e as informais (as do crime).
Quais, usando a definição de instituição de North, estão moldando as interações humanas?
As instituições do Estado (formais) ou as instituições do crime (informais: Milícias e Narcotraficantes)?
Das mais de mil e quatrocentas comunidades cariocas, 81% delas está nas mãos de grupos de narcotraficantes e 19% nas mãos de milicianos.
Ou seja, 100% estão sob o domínio dos criminosos.
Estes não estão preocupados com direitos constitucionais, muito menos com a lei e a ordem formais.
Eles instalaram suas próprias regras e assumiram o papel de monopólio da força no lugar do Estado.
São o Estado.
A maior facção criminosa do Rio domina cerca de 60% das favelas.
São ao todo 828 comunidades controladas por grupos de marginais fortemente armados que ditam o que as pessoas comuns – a gritante maioria – devem ou não devem fazer.
A propriedade privada dessas pessoas – bens, vida e liberdade – há tempos deixou de ser uma garantia.
O artigo 5º da Constituição, que diz respeito às liberdades civis básicas, virou letra morta.
No Rio de Janeiro impera aquilo que Guillermo O´Donnell, Paulo Sérgio Pinheiro e Juan Méndez (2000.
Democracia, violência e injustiça.
O Não-Estado de direito na América Latina.
Ed.
Paz e Terra, São Paulo) chamaram de “não-Estado de direito”.
Ou seja, grandes zonas marrons que são ocupadas por outras forças quando da omissão do Estado de direito (as ditas instituições formais de North).
Nessas zonas impera o Estado-paralelo do crime, da força bruta e tirânica do marginal armado.
Segundo a Polícia Civil carioca, no Rio há mais de cinquenta e seis mil criminosos em liberdade.
A maioria portando armas de grosso calibre ditando o terror nas comunidades.
Esse número é maior que o efetivo policial militar do estado, que chega perto de 45 mil, mas que, a cada turno, não passa de 22 mil soldados.
Há mapeamentos feitos pela Polícia Civil carioca que mostra uma verdadeira guerra por espaços nas favelas.
Milicianos traficando e traficantes praticando guerra de guerrilha.
Pessoas são “julgadas e condenadas” em “tribunais” do crime, sendo muitas das vezes executadas sumariamente, sem direito de defesa, e essa “lei” termina por moldar as interações humanas nesses territórios.
No Rio o problema não é mais de Segurança Pública, artigo 144 da Constituição.
No Rio o assunto é de Segurança Nacional.
Ou seja, do artigo 142 no qual as Forças Armadas devem ser convocadas para o restabelecimento da Lei e da Ordem (as regras formais), reestabelecendo o Estado democrático de direitos através da ação enérgica das Forças Armadas para fazer valer os direitos civis das pessoas dessas comunidades e o retorno do Estado formal como o verdadeiro monopólio da violência legal e a volta da soberania territorial.