Por Pedro Lavor e Roberto Rocha Leandro, em artigo enviado ao blog No dia de anteontem - 14 de Abril - o plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a Decisão Monocrática que determinou a imediata abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito responsável por apurar possíveis omissões do Governo Federal na gestão do COVID-19.
Contando com o apoio da esmagadora maioria dos ministros, num raro “placar” de 10x1, o voto do ilustre Ministro Luís Roberto Barroso foi devidamente confirmado pelos seus pares e, diga-se, além de merecer a ratificação recebida, o voto é condigno de congratulações.
A Constituição Federal é cristalina ao dispor que, para abertura de CPI, são exigidos três requisitos básicos, quais sejam: A subscrição de ? (um terço) dos membros do Parlamento; A existência de “fato determinado” e; A definição de prazo certo para sua finalização. À luz dessas informações, depreende-se que nossa Carta Magna não abre margem para que a presidência de determinada Casa decida acerca da efetivação de quaisquer CPI com base em convicções políticas pessoais, ou mesmo juízo de conveniência e oportunidade.
O Mens Legis - espírito da norma - é nítido quanto ao anseio do constituinte originário em resguardar a atuação das minorias parlamentares, possibilitando que estas possam exercer, de fato, as suas atribuições enquanto representação institucional proclamada por voto popular. É desse anteparo à minoria parlamentar que surge a garantia de que as Comissões Parlamentares de Inquérito (em havendo prazo certo e fato determinado) poderão ser criadas a partir da subscrição de “apenas” um terço do corpo parlamentar da casa - número que, embora minoritário, é inegavelmente representativo dos membros de uma casa legislativa.
Por força disso, não há que se falar em interferência do Supremo Tribunal Federal no funcionamento interno do Senado Federal ou ingerência contra o Poder Legislativo.
Em verdade, no caso em deslinde, ocorre o inverso.
O decisum proferido cumpre o papel de corrigir um grave equívoco na condução dos trabalhos do Presidente do Senado, no concernente ao conhecimento de CPI requeridas.
A atuação do Judiciário, no caso em tela, configurou-se como ultima ratio, retificando o equívoco, perpetrado pela atual presidência da Casa, ao atravancar a criação de CPI a despeito da satisfação dos requisitos básicos.
Ademais, o pretório excelso aplicou sua própria jurisprudência acerca da matéria, consolidada, inclusive, no famigerado caso da “CPI do Apagão Aéreo”.
Ante o exposto, apesar do burburinho midiático e da controvérsia política causada pela última Sessão Plenária do STF, a decisão guarda total consonância com o texto da Constituição, merecendo os mais calorosos aplausos.
Aplausos nossos e de todos aqueles que prezem pela harmonia constitucional em nosso Estado.
Pedro Lavor é advogado eleitoralista e Secretário Geral da Comissão de Direito Parlamentar da OAB/PE.
Roberto Rocha Leandro é Mestre pela UFPE, advogado eleitoralista e Presidente da Comissão