Por Renan Magalhães, em artigo enviado para o Blog Muito tem se falado nos últimos dias acerca da decisão tomada no Supremo Tribunal Federal – STF quanto à constitucionalidade da imunização contra a Covid-19 através da vacina ser obrigatória, firmada por meio do julgamento especialmente de duas ações diretas de inconstitucionalidade – ADIs.

Contudo, é preciso esclarecer questão essencial que tem sido objeto de constante disseminação de “Fake News”.

A correta elucidação do que foi decidido é indispensável na guerra entre informações verdadeiras e falsas, até para impedir a repetição de cenas ocorridas em 1904 na Revolta da Vacina, que teve como estopim a aprovação da lei que estabeleceu a vacinação obrigatória e forçada contra a varíola.

No início do Século 20, uma campanha de desinformação espalhou-se pelas ruas do Rio de Janeiro, até então capital do País, fomentando violentas manifestações.

Hoje, ainda que o acesso ao conhecimento seja amplo e disponível através de um click, faz-se necessário reforçar que o mesmo cenário não se repete.

De fato, o STF reconheceu a possibilidade de a vacina ser compulsória, ou seja, todos os cidadãos deverão se submeter a vacinação após a disponibilização pelo governo.

No entanto, a obrigatoriedade não significa que ela será forçada, o que foi vedado expressamente pela Corte.

Assim, nenhuma lei poderá determinar que alguém seja levado à força para ser imunizado, nem tampouco que seja invadido o domicílio para tal finalidade.

A forma prevista para estabelecer a vacinação compulsória foi através de medidas indiretas de caráter restritivo de direitos, como o impedimento de frequentar determinados lugares, de viajar ou de realizar matrícula na escola.

Portanto, o cidadão possui a liberdade de recusar-se a receber vacina, mas terá que se submeter a eventuais restrições a serem implementadas através de lei tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, dentro de suas devidas esferas de competência.

O entendimento firmado no STF tem por embasamento a prevalência do bem-estar da coletividade em detrimento do indivíduo, sendo compreendido que o direito à saúde pública se sobrepõe a liberdade de consciência ou convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais.

Trata-se do ônus de viver em sociedade, mas garantido por um Estado de Direito.

A opção de não ser vacinado não equivale ao ato de um enfermo rejeitar determinado tratamento, vez que este último apenas lhe atinge.

A recusa a vacina por outro lado traz prejuízo coletivo, ainda mais considerando que a doença objeto da imunização é altamente contagiosa.

Deste modo, aqueles que estejam eventualmente receosos de sofrer violação de sua integridade física por algum agente público para aplicação do imunizante, podem ficar despreocupados, pois a Suprema Corte afastou tal risco, devendo, todavia, serem assumidas as consequências de sua decisão e do isolamento que pode vir a sofrer.

Renan Magalhães é Membro do escritório Asfora & Advogados Associados