O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, de forma unânime, provimento a um agravo interno interposto pela defesa do prefeito do Cabo de Santo Agostinho, Luiz Cabral de Oliveira Filho, no qual se pedia a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para juntar aos autos a delação premiada da testemunha Ricardo Siqueira, feita à 12ª Vara Federal do Distrito Federal, em diferente ação penal.

Propaganda falsa gera polêmica na eleição do Cabo e vai parar na Justiça eleitoral No mesmo recurso, a defesa do político também pediu a realização de vistoria in loco das empresas de investimentos Super Grill X e Bittenpar Participações S.A.

O relator do agravo foi o desembargador federal convocado Manoel Maia.

O julgamento ocorreu nesta quarta-feira (11/11), em sessão telepresencial por videoconferência.

O prefeito Lula Cabral é réu em processo que apura crimes de corrupção passiva e de gestão fraudulenta do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município do Cabo de Santo Agostinho/PE – CABOPREV.

A denúncia aceita pela Justiça Federal teve como base a investigação concluída pela Polícia Federal, no âmbito da Operação Abismo.

De acordo com o TRF5, ao analisar o primeiro pedido, referente à delação premiada de Ricardo Siqueira, o relator concluiu que a juntada aos autos da ação penal no TRF5 é completamente desnecessária, pois Siqueira é testemunha no processo que tramita na Justiça Federal da 5ª Região, no qual já prestou depoimento. “Facilmente se verifica a irrelevância e o manifesto caráter protelatório para que o MPF apresente a íntegra do acordo de colaboração premiada, todo o processo e demais elementos de prova que embasaram o acordo firmado pelo Sr.

Ricardo Siqueira Rodrigues, homologado pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Distrito Federal.

Isso porque, Ricardo Siqueira, qualificado como agente autônomo de investimentos, é testemunha de acusação compromissada na presente ação penal (cf. fls. 117 da denúncia)”, explicou.

A delação premiada em outra ação criminal não traria novidades, de acordo com o magistrado. “A eventual juntada de acordo celebrado com conteúdo e objeto distinto da presente ação penal em nada acrescentaria aos depoimentos já prestados, ocasionando apenas tumulto à instrução do processo, sendo certo de que a colaboração premiada é apenas um meio de obtenção de prova, e não a prova em si mesma”, escreveu o magistrado, no voto.

O teor da delação não foi usado em nenhum momento no processo que tramita no TRF5, garantiu o relator. “Da simples leitura da denúncia infere-se que a referida colaboração premiada em nenhum momento foi utilizada para imputar as condutas criminosas em face dos investigados, o que facilmente se conclui das decisões proferidas pelo relator ainda nos autos do inquérito ao deferir as representações por prisão preventiva, medidas cautelares de busca e apreensão e sequestro em desfavor dos investigados, além do próprio recebimento da denúncia pelo Pleno desta Corte”.

Ainda de acordo com o TRF5, mesmo que fosse pertinente, não caberia ao TRF5 decidir se a delação premiada seria juntada aos autos ou não.

No caso, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é da competência do juízo que homologa o acordo de delação premiada a deliberação sobre as pretensões que envolvem o compartilhamento de termos do depoimento concedido pelo colaborador. “No caso concreto, tendo sido o aludido acordo homologado pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Distrito Federal, a este é que compete deliberar a respeito do eventual compartilhamento do acordo celebrado, sendo o único capaz de apreciar os limites materiais do negócio celebrado a fim de resguardar os direitos fundamentais do agente colaborador e a esfera de direitos alheios dos eventualmente envolvidos na delação”, explicou Maia.

Com informações do TRF5