O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na última quinta-feira (29), e deve concluir na sessão da próxima quarta-feira (04), o julgamento da ADI 1945-MT e da ADI 5659-SP que tratam da incidência de ISS ou de ICMS em operações de licenciamento de uso de software.
A ABES - Associação Brasileira de Empresas de Software acredita que a decisão que será emanada do julgamento pode comprometer o processo de transformação digital brasileira, caso a carga tributária sobre software seja majorada, aumentando seu custo para empresas e sociedade brasileira, o que poderá causar dificuldade em seu acesso e reduz o nível de competitividade no país, indo na contramão da proposta da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). “O software é um dos principais componentes da transformação digital; caso a decisão do Supremo seja por tributá-lo através do ICMS, e não mais ISS, causará um aumento de preço no mercado, impactando diretamente a implementação da estratégia de transformação digital brasileira, consequentemente reduzindo a competitividade brasileira e aumentando ainda mais a desigualdade no Brasil”, afirma Rodolfo Fücher, presidente da ABES.
Segundo a própria OCDE, a previsão do setor é de -6,5% no PIB devido à Covid-19. “O Brasil deve procurar novos motores de crescimento, o que é papel fundamental das políticas de transformação digital para aumentar a produtividade e reduzir a desigualdade”, sugere o documento que pode ser baixado aqui .
Durante as últimas três décadas, as empresas vêm recolhendo o Imposto sobre Serviços sobre essas receitas, procedimento esse que está alicerçado nos textos constitucionais (art. 155, II e 156, III) e na legislação complementar (LC nº 116, art. 1º e item 1.05 e Lei 9.609/98, art. 8º e 9º).
As entidades do setor de serviços de tecnologia da informação, assim com os Municípios (representados pela ABRASF, que congrega as secretarias de finanças das capitais), estão muito confiantes de que a Corte Suprema ratificará que o tributo devido é ISS - Imposto Sobre Serviços, não apenas pelos aspectos econômicos infra mencionados, mas principalmente porque assim dispõe a legislação que hoje vigora. “É importante entender que ICMS é o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e o ISS é cobrado sobre serviços de qualquer natureza.
Desta maneira, o ICMS só poderia incidir em produtos físicos, como por exemplo o disquete, que já nem existe mais.
Hoje em dia, essa comercialização acontece por meio de downloads, streaming ou nuvem”, afirmam. “É inequívoca a importância da transformação digital para a sociedade de forma geral.
O período de pandemia do Covid-19 tornou mais evidente a importância dos serviços digitais, tanto para as empresas e entidades governamentais, quanto para os cidadãos, propiciando que uma infinidade de atividades como compras, serviços de telemediciana, reuniões, atividades dos tribunais, de parlamentares, e do executivo, dentre outras pudessem continuar a ser realizadas à distância”, expõe Fücher.
Mesmo com os progressos significativos na melhoria do acesso à internet no Brasil, a OCDE aponta que, até 2018, 23% das pessoas adultas nunca tinham acessado a rede.
Falando também em negócios, pouco mais da metade das empresas brasileiras, com 10 funcionários ou mais, tiveram seu próprio site em 2019. “Seguindo a mesma linha, durante a pandemia, centenas de serviços públicos tornaram-se digitais e puderam ser acessados pela internet, sem necessidade de deslocamentos, filas e aglomerações, dentre eles o pagamento das parcelas do auxílio emergencial, a liberação do seguro desemprego, emissão de CNH e licenciamento de veículos.
Com a dificuldade no acesso à tecnologia, executar esses serviços básicos será cada vez mais distante”, completa o presidente da ABES. “O software é o principal componente dessa transformação digital e em caso de eventual decisão favorável ao ICMS, poderá ter sua carga tributária majorada, aumentando seu custo para empresas e sociedade brasileira.
Além disso, a decisão nessa direção implicaria em significativa perda na arrecadação de ISS, que hoje proporciona aos Municípios recursos essenciais para atender as competências que a Constituição lhe atribuiu.”