Por Jorge Fausto de Souza Neto, em artigo enviado ao blog Em 05/10/2020, o Ministério da Economia publicou a Portaria Nº 21.595, de 1º de outubro de 2020, orientando os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) a não mais realizarem a cobrança da Contribuição Sindical.
Prevista no Artigo 578 da CLT, a Contribuição Sindical é paga anualmente pelos servidores públicos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
A nova Portaria recomenda que o recolhimento da Contribuição Sindical apenas seja possível quando houver previsão em lei, que disponha sobre a prévia e expressa autorização do servidor público federal, para que o desconto seja feito em favor da respectiva entidade representativa.
No entanto a sugestão de não recolhimento da Contribuição Sindical dos servidores públicos federais, previsto na Portaria sob análise, não está em harmonia com a legislação vigente e carrega consigo a intenção do Governo Federal de enfraquecer as entidades de classe.
A alínea “c” do Artigo 240 da Lei nº 8.112/1990 prevê o desconto em folha do servidor público federal, tanto da Contribuição Sindical quanto da Mensalidade Sindical, ambas definidas em assembleia geral da categoria: “Art. 240.
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: (…) c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.” Da leitura da legislação, é perceptível, inclusive, que o desconto em folha da contribuição e da mensalidade compõe, junto a outras prerrogativas, o direito à livre associação sindical.
Outrossim, percebe-se que o ato do Governo Federal alveja uma das principais fontes de custeio dos sindicatos: a Contribuição Sindical, paga uma vez a cada ano.
Por sua vez, no que se refere à Mensalidade Sindical, não há dúvidas quanto à prévia anuência de recolhimento pelo servidor, pois assim decidiu quando se filiou à entidade de classe.
A Portaria Nº 21.595 de outubro de 2020 não a atinge.
Desta feita, a orientação do Ministério da Economia de que não seja feito o desconto da Contribuição Sindical, até que seja editada lei que disponha sobre a faculdade do recolhimento, contraria não apenas a garantia do desconto contida na alínea “c” do Artigo 240 da Lei nº 8.112/1990, como a Constituição Federal, ao proibir expressamente, no inciso I do Artigo 8º, a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical.
Isto porque é inquestionável que, ao “recomendar” que não seja realizada uma das principais fontes de custeio das entidades de classe, o Governo Federal interfere e intervém na organização dos sindicatos, de modo que, ainda que transitoriamente, ante a escassez de recursos, as entidades serão tolhidas de praticar ações destinadas a atender os ideais institucionais na defesa dos direitos dos seus filiados.
Desta feita, se a verdadeira intenção do Governo Federal é de que seja resguardada a expressão da vontade do servidor público em recolher a Contribuição Sindical, em sintonia com a redação do Artigo 578 da CLT trazida pela Reforma Trabalhista, o ato correto, legal, razoável e proporcional seria a publicação de Portaria, objetivando disciplinar sistemática relativa ao registro da prévia expressão da vontade do servidor quanto ao recolhimento da contribuição, mas não praticar ato recomendando a inviabilidade do desconto até que seja editada nova lei a respeito.
Afinal, o recolhimento da Contribuição Sindical do servidor público em nada prejudica a administração pública ou o erário.
Portanto, não há razão para impedir a arrecadação até que nova lei sobre a faculdade do recolhimento seja editada.
Outrossim, cabe lembrar que o Governo Federal já tentou revogar a alínea “c” do Artigo 240 da Lei nº 8.112/1990, através da Medida Provisória nº 873/2019.
Porém, como não foi votada pelas duas Casas do Congresso Nacional, a MP teve o seu prazo de validade expirado e perdeu a sua eficácia.
Desta vez, o Governo Federal busca atacar, através de outro caminho, o financiamento dos sindicatos dos servidores públicos federais, criando enorme embaraço e deixando as entidades de classe à mercê de atuação do Poder Legislativo.
As tentativas do Poder Executivo de enfraquecer os sindicatos merecem grande preocupação.
Ao recomendar que não haja o recolhimento de Contribuições Sindicais dos servidores públicos federais, até que sobrevenha lei que disponha sobre a faculdade do desconto, a Portaria Nº 21.595, de 1º de outubro de 2020, é ilegal, dispensável e de intenção antidemocrática, pois vilipendia a atividade sindical, fundamental em um Estado Democrático.
Advogado do escritório Martorelli Advogados