por Thiago Lapenda, em artigo enviado ao blog A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) entrou em vigor recentemente.
Dentre outros, tratou da responsabilidade do controlador (quem tem capacidade decisória sobre o tratamento de dados de pessoas) e do operador (quem realiza o tratamento de dados em nome do controlador) de dados pessoais, como o respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade e à autodeterminação informativa.
E já estava em tempo de termos uma normativa nesse sentido.
A LGPD prevê a responsabilidade civil daqueles que tratarem os dados pessoais de maneira irregular, gerando, por exemplo, um gap na segurança que o titular dos dados possa esperar.
Lendo com atenção os artigos 42 a 45 da LGPD, percebe-se as suas peculiaridades.
A princípio, pode-se pensar numa regra de responsabilidade civil objetiva, na qual o lesado, na busca da reparação, apenas precisaria provar a ação, o dano decorrente e a causalidade.
Ou seja, pouco importaria a demonstração da culpa.
Mais precisamente, o dolo, a negligência, a imprudência ou a imperícia seriam despiciendos.
Mas, o art. 45 da LGPD diz que às violações do direito do titular dos dados no âmbito do CDC serão aplicadas as regras consumeristas, que privilegiam a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços.
Ou seja, caso a violação da LGPD ocorra fora da área de aplicação do CDC, o regime será da responsabilidade civil subjetiva, na qual o lesado deverá demonstrar as condições nas quais a ação ocorreu, se com dolo, negligência, imprudência ou imperícia.
Discricionariamente, o juiz poderá inverter o ônus da prova quando verificar verossimilhança nas alegações do autor, hipossuficiência processual e onerosidade excessiva para a produção de provas.
A responsabilidade objetiva seria usada apenas quando configurada a relação de consumo, aplicando-se os comandos do CDC.
Ainda, a LGPD institui a responsabilidade solidária entre o controlador e o operador de dados, bem como cria uma presunção relativa de culpa, de maneira que para desviarem de si a responsabilidade deverão demonstrar, em verdadeira inversãodo ônus da prova:que não realizaram o tratamento dos dados; que, embora tenham realizado, não violaram a Lei e não praticaram ato ilícito; que o dano sofrido pelo titular dos dados decorreu de sua culpa exclusiva ou de terceiro.
No que tange à responsabilidade civil, a LGPD tem de fato suas características próprias.
Contempla o regime da responsabilidade civil subjetiva, mas que será objetiva nas relações de consumo, institui a solidariedade, possibilita a inversão do ônus da prova, presume a culpa do controlador e do operador de dados, como também limita os seus âmbitos de defesa processual.
Thiago Lapenda é advogado e professor