Veja a nota oficial do MPPE, enviada ao blog Em relação ao texto “TJPE relaxa prisão de policiais envolvidos em tiroteio em Boa Viagem”, publicado no Blog de Jamildo nesta quarta-feira (23), o Ministério Público de Pernambuco esclarece que, até o momento, a Polícia Civil ainda não enviou o inquérito policial referente ao caso para o MPPE.
Ainda assim, a Central de Inquéritos da Capital agiu dentro de suas atribuições, tendo se posicionado favoravelmente ao pedido do delegado para prorrogar o prazo diante da complexidade da investigação e da necessidade de estabelecer as condutas de cada um dos investigados.
Em contraste ao que aponta o magistrado, na data de hoje, o MPPE enviou para o Juízo um parecer contrário ao pedido de revogação de prisão de um dos investigados.
Entenda a polêmica Nesta tarde, a Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) informou que, em decisão proferida nesta quarta-feira (23/9), o juiz Ernesto Bezerra Cavalcanti, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, concedeu relaxamento de prisão a Ricardo de Queiroz Costa e José Dinamérico Barbosa da Silva Filho.
Eles foram autuados na prisão em flagrante por homicídio consumado e tentativa de homicídio.
De acordo com a decisão do magistrado, as prisões preventivas dos acusados, decretadas no último dia 6 de setembro, se tornaram ilegais por inobservância ao disposto nos Artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal (CPP).
Art. 10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Art. 46.
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Veja trecho da Decisão, em que cita o MPPE “…Portanto, o poder punitivo do Estado, aqui mais concretamente representado pela segregação cautelar dos investigados, será legítimo apena se na mesma medida em que as regras legais, impostas pelo próprio Estado, sejam estritamente respeitadas.
Assim, a excepcionalidade da prisão preventiva encontra-se alinhada ao princípio da razoável duração do processo, de modo que o respeito aos prazos legais é imperativo de observância obrigatória pelo Estado.
No caso dos autos, a prisão em flagrante delito dos investigados ocorreu no dia 06 de setembro de 2020 e, no mesmo dia, submetidos à audiência de custódia, ocasião em que a prisão preventiva foi decretada.
De acordo com o art. 10 do C.P., o inquérito policial deveria ter sido concluído e remetido a este Juízo em 10 (dez) dias, ou seja, em 15 de setembro de 2020.
Da mesma forma, se se considerar nesse computo o prazo que o Ministério Público tem para oferecer a denúncia, que pelo art. 46 do C.P.P. são de (05) cinco dias, contados da data em que receber os autos do inquérito policial, ambos os prazos, somados, se encontram excedidos.
Debalde as tentativas por parte da Secretaria desta Vara em contatar a Central de Inquéritos do Ministério Público solicitando a remessa da denúncia.
Assim, diante do exposto, por inobservância do disposto nos arts. 10 e 46 do CPP, a prisão preventiva de RICARDO DE QUEIROZ COSTA e de JOSÉ DINAMÉRICO BARBOSA DA SILVA FILHO se tornou ilegal, e deve ser imediatamente relaxada. É o que faço, portanto.
Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos investigados, para imediato cumprimento, salvo se restar presos por outro motivo.
Recife, 23 de setembro de 2020.
Ernesto Bezerra Cavalcanti Juiz de Direito”.