Por Gustavo Vieira de Melo Monteiro, especial para o Blog do Jamildo Já tardava a revisão da lei de #improbidade que, para além do limite, tem contribuído, em certa medida, com a inviabilização da gestão pública.
Tema que, por um lado, causa sobressaltos e apaixonadas discussões, por outro força o reconhecimento de que existe uma tendência de se lançar na vala comum dos negligentes ou desonestos todo universo de #bons_gestores_públicos e #funcionários_públicos que lutam, diariamente, contra as dificuldades inerentes ao exercício da atividade pública nos tempos atuais, valendo-se de boas práticas e novas formas de gerir o Estado, inovando com criatividade e competência.
O projeto que altera a Lei n.º 8.429, de 1992, deve, enfim, ser levado à votação, renovando o que dispõe sobre improbidade administrativa.
O texto do projeto que, para alguns, limita a atuação do Ministério Público, na verdade define a interpretação do que vem a ser – de fato –#improbidade_administrativa, relacionando, também, as punições previstas para aqueles agentes públicos que, eventualmente, forem enquadrados nas hipóteses da lei.
A revisão do texto legal de 1992 pelo projeto é necessária e fundamental, e não deve ser traduzida como uma leniência ou suavização do arcabouço normativo que penaliza malfeitos de gestores públicos.
Ao reverso disso, a revisão do texto da Lei n.º 8.429/92 busca atualizar a norma legal com o objetivo, justamente, de punir apenas os desonestos, e não o gestor que eventualmente comete um erro administrativo, inerente ao exercício da atividade administrativa, situação que, infelizmente, é recorrente e vem contribuindo para o travamento quase que completo da Administração Pública geral.
Isso porque vivemos um clima de terror, onde #gestores_públicos e #funcionários_públicos são punidos simplesmente por terem buscado resolver alguns dos inúmeros problemas que atravancam o funcionamento da administração.
Para muitos, em razão do quadro atual, a melhor estratégia de sobrevivência é aquela de simplesmente negar qualquer iniciativa de adequação ou resolução de problemas, evitando – com isso – uma eventual alegação de que agiram com improbidade.
Não se discute que o assunto é sensível – é de fato – mas são muitos e recorrentes os casos em que o Ministério Público acusa de improbidade administrativa gestores, empresas e pessoas que celebraram contratos com a Administração, com base em denúncias sem fundamento, as vezes até fúteis, sem respaldo ou a partir de uma interpretação elástica do texto legal.
E isso somente é possível em razão da larga margem de interpretação do que deve e pode ser classificado como improbidade administrativa.
Nesse contexto, qualquer erro administrativo passou a ser considerado um potencial indício de desonestidade.
Chegamos ao ponto em que gestores públicos preferem deixar de enfrentar os problemas que se apresentam, ou sequer recebem contratados e particulares que buscam resolver as questões que se apresentam em face da execução dos contratos, por medo da alegação de improbidade.
As engrenagens da coisa pública estão travadas pelo medo de agir de muitos gestores.
São poucos aqueles que, imbuídos do espírito público, ainda se dedicam à espinhosa missão, enfrentando-a, com a cara e a coragem, e assumindo a responsabilidade de decidir, apesar do fundado receio da acusação de improbidade.
Para muitos a situação mais cômoda é serem compelidos a fazer ou decidir em razão de uma determinação judicial.
Simplesmente porque a referida ordem judicial não lhes dá alternativa que não fazer cumprir, colocando-os fora do alcance das alegações de improbidade.
Ou seja, o atual estado de coisas força, cada vez mais, os agentes públicos a administrar em razão de ordens judiciais para, assim, se verem livres de processos.
Muitos têm chamado o fenômeno de “apagão das canetas”, onde o que prevalece é a ausência de decisão ou negativa mesmo que injustificada, pelo temor (fundado) de serem enquadrados pessoalmente, de forma indevida, na Lei de Improbidade.
O projeto que altera a Lei de Improbidade exclui do rol dos atos passíveis de punição aqueles que resultam de “interpretação razoável” da legislação ou dos contratos.
A proposta põe fim à possibilidade de se pretender enquadrar o gestor na forma culposa de improbidade, quando a irregularidade é cometida sem intenção – classificada como resultado de imperícia, imprudência ou negligência, mas sujeitando o gestor público à inflição das penalidades.
A revisão exigirá que se prove a má intenção do gestor, medida necessária que deve reduzir substancialmente as punições por improbidade.
Para muitos a atualização da lei é um retrocesso, mas vale indagar, é razoável acusar sem provas, presumir culpa, classificar o erro escusável como conduta grave, passível de responsabilização por improbidade administrativa?
A atualização que pode resultar na aprovação do projeto de lei que altera a Lei n.º 8.429/92, não pode ser objeto de disputa de poder.
Afinal, o fim da impunidade de administradores corruptos não depende do engessamento da administração pública, nem tampouco de uma lei com conceitos abertos, que gera enorme insegurança jurídica.
A busca de uma Administração eficiente e próxima ao cidadão, transparente, passa ao largo de qualquer movimento de criminalizar a conduta administrativa, tratando todos os gestores públicos como desonestos, com base apenas em presunções ou discordâncias.