Veja a nota oficial da entidade Nós, integrantes da União Brasileira dos Juristas Católicos – UBRAJUC, vimos, por meio desta Nota, atentos aos tristes fatos recentes de repercussão nacional e a outros menos conhecidos da população, manifestar nossa grande preocupação tanto em relação aos hediondos e recorrentes crimes de abuso de mulheres e menores (prática, infelizmente, comum, a revelar a necessária imposição de penas mais severas, muito especialmente contra estupradores, com o fim de restauração da ordem violada e prevenção especial e geral) quanto em relação à temática do aborto, cuja proposital distorção do tratamento constitucional e legal dado ao tema deve ser enfrentada para melhor esclarecimento da população.
E para a escorreita ação das autoridades e dos agentes públicos e privados de saúde, para a cobrança de suas responsabilidades, e para que cesse a destinação de recursos públicos e privados para práticas evidentemente consideradas “crimes” por nossa legislação, revogando-se, ainda, toda normativa técnica infralegal que esteja embasada na enganosa tese de que existiriam hipóteses de “aborto legal” em nosso ordenamento jurídico, pois não resguarda a necessária relação de compatibilidade com a normativa de mais alta hierarquia.
A proibição ao aborto é de fato expressão de direito natural e encontra positivação no ordenamento jurídico - em nível infraconstitucional e constitucional.
Mais: por força dos Tratados e Convenções dos quais o Brasil é signatário, também está positivada em nível supraconstitucional.
O direito à vida não depende de consensos Constituição Federal: art. 1.º, III (dignidade da pessoa humana como fundamento da República); art. 5.º, caput (igualdade, sem distinções de qualquer natureza, e inviolabilidade do direito à vida) e incisos III (proibição da tortura), XLI (vedação à discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais), XLIII (repressão à tortura), XLVII, ‘a’ e ‘e’ (vedação à pena de morte e às penas cruéis), e parágrafos 1.º, 2.º e 3.º; art. 227 estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, dentre outros.
Código Civil: art. 2º. “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”.
Exegese sistemática dos artigos 1º, 2º, 6º, e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil).
Estatuto da Criança e do Adolescente: art. 7º. “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.” Código Penal: artigos 124 a 127.
Tratados e Convençoes internacionais resguardam o direito à vida do nascituro (tratados Internacionais de Direitos Humanos gozam de um status supralegal, ou seja, inferior à Constituição, mas acima de todas as leis).
Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).; “art. 1º, n. 2.
Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. art. 3º.
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. art. 4º, n. 1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.
Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.
Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.” Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança: “Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, ‘a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento’". 3 “Há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante.
Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais” RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.727 - SC (2013/0360491-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO . 4 Art.128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (g.n.) humanos e sua inviolabilidade há de ser garantida independentemente do ambiente em que se encontre (intra ou extrauterino).
O nascituro, de fato pessoa humana, tem direitos resguardados desde a concepção, a começar pelo direito à vida, primeiro na ordem natural e pressuposto de todos os demais.3 Nosso sistema não prevê qualquer hipótese de “aborto legal”.
Por razões de política criminal, o legislador ordinário apenas optou por ’não se punir’ o aborto nas hipóteses do art. 128, incisos I e II, do Código Penal4.
Trata-se, a prática do aborto, mesmo em tais hipóteses, de um crime, para o qual, após cometido, o apenamento é apenas excluído, subsistindo o caráter delitivo do ato.
Neste sentido, dentre outros, pode-se citar os escólios de insignes juristas como Walter Moraes, Ricardo Dip e Maria Helena Diniz.
Não por outo motivo, conclui Ricardo Dip sobre o tratamento adequado da política de direitos humanos relativa ao estupro e ao aborto no sistema americano de direitos humanos: “…(d) uma política adequada de direitos humanos, para real efetivação das normas do Pacto de São José da Costa Rica, que foram ratificadas sem reserva pelo Governo brasileiro, impõe auxílio material e psicológico para as vítimas de estupro, com o escopo de reduzir os casos de violação impunível do direito à vida (inciso II, artigo 128, Código Penal) (e) inexistindo, no direito brasileiro em vigor, a ultrapassada figura do aborto legal, toda e qualquer prática estatal de auxílio à efetivação de abortos não–puníveis (p.ex., mediante a concessão de alvarás para a prática do crime ou instituindo serviços públicos hospitalários para matar as crianças) é atentatória dos preceitos do Pacto de São José da Costa Rica e de todo o sistema americano de direitos humanos” Não se pode ignorar que - de alguns anos para cá - a aplicação do insustentável entendimento de que caberia a obtenção de autorização para “abortamento legal” mediante a expedição de alvarás judiciais (pretensões juridicamente impossíveis – diga-se, embora existentes em grande número, na prática), para os casos em que a lei apenas exclui a pena (subsistindo sempre o crime) ou mesmo para casos diversos (em que há má-formação ou alguma doença genética) vem ganhando campo.
Há, para todos estes casos, um evidente conflito entre os interesses do nascituro - cuja condição de pessoa humana é reconhecidamente inequívoca no sistema de direitos humanos nacional e internacional - e os da gestante (ou do curador desta).
Avulta-se necessária a obrigatoriedade de nomear-se curador ao nascituro nos casos em que eventualmente se admita o processamento de pretensão que vise à obtenção de autorização judicial para a prática do aborto, a fim de que os direitos e interesses do nascituro possam ser em juízo defendidos. É exigência da Constituição Federal, que consagra a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput), que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (at. 5 º, inc.
LIV) e que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inc.
LV); da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que dispõe que pessoa é todo ser humano (art. 1º, n. 2), que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida, que esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção e que ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente (art. 4º, n. 1); do Código Civil, que dispõe que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º, in fine), assegurando, ainda, à pessoa humana ainda não nascida toda uma série de garantias (artigos 542, 1.779 e 1.798) que somente encontram sentido se antes lhe for garantido o bem jurídico vida; do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preconiza que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (art. 7º).
Urge, portanto, seja rapidamente apreciado e aprovado o projeto de lei 564/20196, que garante plena e efetiva representação legal dos interesses da pessoa humana já concebida e ainda não nascida.
Por fim, sequer existindo razões de política criminal para a permanência das escusas absolutórias das hipóteses dos incisos I e II do art. 128, do Código Penal, (que, repise-se, não retiram o caráter criminoso do ato de quem as pratica), é chegada a hora de que nossa Pátria, que sempre rejeitou o aborto e quer proteger todas as vidas, venha a aprovar finalmente o projeto de lei 2893/2019.