O procurador geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Complementar de Pernambuco 425, de 25 de março de 2020, que prevê “procedimentos especiais para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em covid-19”.

Augusto Aras pediu uma medida cautelar, em caráter de urgência, para suspender vários trechos da lei, por supostamente violar a Constituição da República.

O governo do Estado reagiu prontamente ao pleito e divulgou uma extensa nota oficial rebatendo a argumentação.O governo do Estado usa o argumento da competência concorrente ( ao lado da União) para estabelecer as normas locais, em uma federação, além de citar a aprovação pela Alepe. “…a pretensão de impor ao Estado de Pernambuco limites previstos no Decreto Federal viola o pacto federativo”, defende, em dado momento.

Nas alegações, a PGE cita que o próprio governo Federal adotou medidas urgtentes durante a pandemia, na área trabalhista. “Tampouco é fato incomum a inserção de dispositivo de convalidação quando da edição de leis específicas, podendo-se citar, nesse sentido, a recente Emenda Constitucional nº 106/2020 que, ao instituir regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da pandemia de Covid-19, convalidou, em seu art. 10, “os atos de gestão praticados a partir de 20 de março de 2020”.”, aponta a PGE.

Na defesa da legalidade do instrumento legal, o Estado também aponta que o dever de transparência não é questionado na ação direta de inconstitucionalidade. “O tema havia sido suscitado apenas em anterior manifestação do MPF local.

Mas não consta da ação promovida pelo Procurador Geral da República junto ao STF.

Ao que tudo indica, porque a lei complementar pernambucana, nesse item, praticamente repete o disposto na própria Lei Federal nº 13.979/2020…” Veja os termos abaixo.

NOTA À IMPRENSA SOBRE A LC 425/2020 A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) reafirma a constitucionalidade formal e material da Lei Complementar Estadual nº 425, de 25 de março de 2020, cujo processo legislativo teve regular tramitação na Assembleia Legislativa, onde foi debatido e aprovado nas comissões e em plenário.

Em relação à suposta invasão de competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação, o conteúdo da LC 425/2020, no que tange à matéria, está situado no âmbito da competência constitucional concorrente dos Estados-membros, inclusive com vistas à suplementação das normas gerais, consideradas as peculiaridades locais.

Além disso, como reconhecida na petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), “a disciplina das licitações e contratos administrativos, quando não se referir a questões de natureza geral, pode ser legitimamente estabelecida pelas esferas estadual e distrital”.

A seguir, apresentamos as considerações sobre os pontos questionados na ADI: Relativamente ao caput do art. 3º da LC 425/2020, a alegação de inconstitucionalidade parece decorrer, com o devido respeito, de não se ter atentado ao sentido e alcance do dispositivo.

A expressão “meios alternativos” não significa a criação de novas hipóteses de licitação e, sim, como explícito no preceito, a imposição do poder-dever de, antes da realização de uma dispensa de licitação, avaliar a existência de outras formas de atendimento à necessidade administrativa, tais como firmar convênios, termos aditivos a contratos já existentes (e regularmente licitados), aderir a atas de registro de preços (igualmente decorrentes de procedimentos licitatórios).

O dispositivo legal impugnado é claro: os meios alternativos e legalmente previstos na norma são alternativos “à dispensa de licitação” e, sendo assim, prestigia o princípio da licitação, não o contrário.

A lei complementar estadual, em seu art. 3º, não teve o condão de criar novas hipóteses de dispensa de licitação, mas apenas de elencar um rol não taxativo de instrumentos de contratualização já existentes, postos à disposição da Administração Pública Estadual, capazes de assegurar respostas administrativas efetivas e céleres para o enfrentamento da crise, não apenas de ordem médica, mas também socioeconômica, de modo a evitar, tanto quanto possível, a necessidade de contratações emergenciais para o atendimento das demandas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, que gerariam ônus adicionais ao Erário.

No tocante à expressão “termos de ajuste indenizatórios”, igualmente objeto da pecha de inconstitucional, a finalidade do instrumento é formalizar o pagamento da indenização àquele cuja propriedade tenha sido objeto de requisição administrativa, conforme garantido no inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal.

Essa finalidade encontra-se explicitada no art. 13 da LC 425/2020.

Vale dizer que a Lei Federal nº 13.979/2020, ao dispor sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, listou a requisição administrativa como mecanismo posto à disposição do Poder Público para materializar suas ações de combate à pandemia, tendo sido utilizado inclusive na esfera federal.

Em relação ao §1º do art. 3º da LC 425/2020, a possibilidade de adesão a 100% dos quantitativos registrados, limitada a soma das adesões ao quíntuplo do registrado, está em plena consonância com a jurisprudência dos Tribunais de Contas, não estando o Estado de Pernambuco vinculado ao Decreto Federal nº 7.892/2013, norma específica e não geral que, de acordo com o respectivo art. 1º, aplica-se apenas às contratações efetuadas no âmbito da administração pública federal.

Desse modo, a pretensão de impor ao Estado de Pernambuco limites previstos no Decreto Federal viola o pacto federativo.

Cabe destacar que a própria Lei Federal nº 13.979/2020 reconhece a autonomia dos demais entes para regulamentação do sistema de registro de preços, ao dispor, no §5º do seu art. 4º, que “na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços”, o que ratifica a constitucionalidade do dispositivo impugnado da LC 425/2020.

Tampouco há inconstitucionalidade no art. 8º da LC 425/2020, uma vez que o art. 4º-I da própria Lei Federal nº 13.979/2020 também afastou temporariamente os limites de 25% para acréscimos e supressões fixados no §1º do art. 65 da Lei de Licitações, estabelecendo um novo limite de 50% para as alterações unilaterais.

Quanto ao parágrafo único do art. 9º da LC 425/2020, a norma não dispensa a formalização de contrato escrito, nem chancela contratos verbais, apenas flexibiliza o tempo de elaboração do instrumento contratual, a fim de que a burocracia interna à máquina administrativa não venha, em situações extremas, a inviabilizar a aquisição de bens e serviços essenciais ao enfrentamento da pandemia.

No que diz respeito ao art. 12 da LC 425/2020, o dispositivo apenas reafirma o disposto no caput e no §1º do art. 22 da Lei Nacional de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que impõe o dever de consideração das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente, quando da aferição da regularidade de condutas ou validade de atos, contratos, ajustes, processos ou norma administrativa.

Inexiste, portanto, qualquer inovação da ordem jurídica ou invasão de competência no dispositivo em lume.

Igualmente não há qualquer espécie de inovação ou vício de competência no art. 18 da LC 425/2020, sendo a convalidação um instituto tradicional no Direito Administrativo, previsto no art. 55 da Lei do Processo Administrativo Estadual (Lei Estadual nº 11.781/2000) e no art. 55 da Lei Federal nº 9.784/99.

Tampouco é fato incomum a inserção de dispositivo de convalidação quando da edição de leis específicas, podendo-se citar, nesse sentido, a recente Emenda Constitucional nº 106/2020 que, ao instituir regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da pandemia de Covid-19, convalidou, em seu art. 10, “os atos de gestão praticados a partir de 20 de março de 2020”.

No que tange ao §2º do art. 16, não há qualquer espécie de violação ao princípio do concurso público.

Ao contrário, cuida-se de dispositivo aplicável expressa e exclusivamente aos “candidatos aprovados em concursos públicos em vigor”.

Por conseguinte, o dispositivo da Lei Complementar estadual nº 425/2020 não só homenageia a Constituição da República, como também se harmoniza com a Lei Complementar nº 84/2006, que estrutura os cargos e carreiras da área de saúde Administração Pública pernambucana.

Como se vê, sem desbordar de seus limites constitucionais, a norma pernambucana foi editada para assegurar, dentro da competência legislativa estadual e sem descurar dos princípios que regem a Administração, uma atuação célere e efetiva da administração para enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Transparência É importante esclarecer à população que o dever de transparência não é questionado na ação direta de inconstitucionalidade.

O tema havia sido suscitado apenas em anterior manifestação do MPF local.

Mas não consta da ação promovida pelo Procurador Geral da República junto ao STF.

Ao que tudo indica, porque a lei complementar pernambucana, nesse item, praticamente repete o disposto na própria Lei Federal nº 13.979/2020, determinando que “todas as contratações e aquisições realizadas com fulcro nesta Lei Complementar serão ratificadas pela autoridade competente e imediatamente divulgadas em sítio oficial da internet, contendo as informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição” (artigo 11).

O Governo do Estado de Pernambuco reitera, pois, seu compromisso em cumprir e seguir as disposições constitucionais e legalmente aplicáveis, em especial as instituídas nos diplomas especificamente editados para o enfrentamento da pandemia: Lei Federal nº 13.979/2020 e Lei Complementar nº 425/2020.

Certo da constitucionalidade formal e material da LC 425/2020, o Estado a reafirmará no âmbito do STF, onde rebaterá os argumentos que questionam a constitucionalidade da lei e solicitará que a ação seja julgada totalmente improcedente.

Recife, 18/06/2020