Por determinação da juíza titular da 5ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE), Nilcéa Maggi, a Escola de Aprendizes-Marinheiros de Pernambuco (EAMPE) deverá dispensar imediatamente seus servidores da obrigação de cumprirem suas atribuições de forma presencial, enquanto vigorarem as disposições dos Decretos Estaduais nº 48.810/2020 e 49.017/20, que suspendem as atividades de ensino (públicas, privadas e/ou militares) no território do estado, ou de qualquer outra norma válida que tenha por objetivo impedir a disseminação do coronavírus.
Caso a decisão não seja cumprida, a pena é de multa diária de R$ 10 mil reais.
De acordo com a Justiça Federal, o mandado de segurança foi impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Tecnológica (Sinasefe), Seção Sindical dos Servidores Civis do Colégio Militar de Recife e da Escola de Aprendizes-Marinheiros de Pernambuco (CMR/EAMPE), contra ato do comandante da Escola de Aprendizes-Marinheiro de Pernambuco (EAMPE).
O sindicato expôs não terem sido as atividades suspensas ou substituídas por trabalho à distância, exigindo à autoridade impetrada que os servidores substituídos do sindicato impetrante exerçam suas atividades presencialmente, expondo-os (assim como a seus alunos) a risco de contaminação.
No processo, a União Federal argumentou serem as Escolas de Aprendizes-Marinheiros os estabelecimentos de ensino da Marinha, integrantes do Sistema de Ensino Naval e responsáveis pelo Curso de Formação de Marinheiros para a Ativa, previstos no Decreto nº 6.883/2009 (Art. 18, V), o qual regulamenta a Lei nº 11.279/06, não sendo possível, por essa razão, “constatar fundamento jurídico apto a sustentar a aplicabilidade à hipótese dos autos do Decreto Estadual nº 48.810 e do Decreto Estadual nº 48.337”, do governo do Estado.
Registrou, também, ter a escola mantido as atividades escolares, argumentando não se destinar o ensino militar-naval apenas à formação acadêmica, e, por essa razão, “diferentemente das escolas regulares”, a sua suspensão ou postergação pode afetar toda reposição e estruturação de carreiras das Forças Armadas, que prestam serviços essenciais de Defesa Nacional, razão pela qual o ensino militar deve ser igualmente considerado serviço essencial.
Em sua decisão, a magistrada lamentou as divergências entre autoridades dos diferentes níveis federativos, destacando o prejuízo para toda a sociedade. “Lamentavelmente, contudo, na condução dessa crise sem precedentes recentes no Brasil e no mundo, mesmo em assuntos técnicos essenciais e de tratamento uniforme em âmbito internacional, é fato notório a grave divergência de posicionamentos entre autoridades de níveis federativos diversos e, inclusive, entre autoridades federais componentes do mesmo nível de Governo, acarretando insegurança, intranquilidade e justificado receio em toda a sociedade”.
A juíza define, ainda, a omissão da autoridade militar em suspender as aulas presenciais da EAMPE, como inegável violação a direitos fundamentais dos servidores representados, mormente quando está em jogo o valor maior da vida humana e por existirem, no âmbito do Estado de Pernambuco, disposições legais de restrição às atividades de ensino presencial, pautadas em orientações técnicas e voltadas ao controle social da pandemia em curso, exigindo colaboração - não só dos entes federados - mas, fundamentalmente, dos agentes públicos responsáveis pela gestão desses serviços. “A circunstância de prepararem tais profissionais, em sua formação, para o futuro desempenho de atividades consideradas essenciais, não torna a atividade de ensino uma atividade essencial, nos termos dos Decretos editados pelo Governo do Estado de Pernambuco e, nem mesmo nos termos do Decreto nº 20.282, de 20/03/2020”, decidiu a magistrada, deferindo a liminar para dispensa imediata dos servidores às atividades presenciais.