O Gabinete do Procurador Geral do Estado deve divulgar nesta tarde uma nota oficial contestando a iniciativa do MPF e do MPCO, que anunciaram nesta sexta-feira um pedido formal para que o STF considere inconstitucional a lei estadual para compras durante a pandemia, sancionada pelo governador Paulo Câmara.

O Estado diz que agora vai guerrear no plano nacional e pedir o arquivamento da postulação.

MPF diz que lei pernambucana para compras emergenciais da covid-19 é inconstitucional e pede suspensão do STF Veja a nota oficial sobre a polêmica jurídica.

A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) informa: O projeto de lei que resultou na Lei Complementar nº 425, de 25 de março de 2020, foi elaborado observando-se as recomendações do Tribunal de Contas do Estado para o período da pandemia e foi encaminhado à Assembleia Legislativa, onde foi debatido e aprovado.

A norma integra um conjunto de medidas urgentes e imprescindíveis que vêm sendo adotadas pelo Governo do Estado de Pernambuco para o enfrentamento da pandemia do coronavírus.

A LC nº 425/2020 está situada no âmbito da competência constitucional concorrente dos Estados-membros e é baseada nos princípios constitucionais regentes da Administração Pública.

Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões recentes, reafirma a autonomia dos estados para normatizar e combater a pandemia.

A lei estabelece sistema específico de normas para as contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de móveis e imóveis, à execução de obras, essenciais para a materialização de muitas das medidas de prevenção e combate ao coronavírus, considerando a urgência das medidas (urgência esta presumida pelo próprio estado de calamidade pública nacionalmente decretado) e o princípio constitucional de máxima proteção à saúde e à vida das pessoas.

Em 21 de abril de 2020, o Estado recebeu a Recomendação 01/20, da procuradora da República que ora apresenta pedido de ADI à PGR, contendo uma série de questionamentos sobre a LC 425/2020.

Em ofício datado de 28 de abril de 2020, a PGE-PE prestou à procuradora da República os esclarecimentos acerca de recomendação por ela encaminhada ao Estado de Pernambuco, tendo enviado cópia à procuradora-chefe do MPCO.

No documento, a PGE-PE contradita os argumentos que questionam a constitucionalidade da lei.

Diante da nova movimentação da integrante do MPF-PE, esses argumentos serão agora levados ao conhecimento do procurador-geral da República, a quem a PGE-PE solicitará o arquivamento da representação.

No final do mês passado, o procurador-geral do Estado, Ernani Médici, encaminhou correspondência ao STF defendendo o Estado contra os questionamentos.

Veja abaixo, na íntegra.

Gabinete do Procurador Geral do Estado Ofício GPGE nº 932/20 Recife, PE, 28 de abril de 2020. Às (Aos) Excelentíssimas (os) Senhoras(es) SÍLVIA REGINA PONTES LOPES ACIOLI, RODRIGO ANTÔNIO TENÓRIO C.

DA SILVA, JOÃO PAULO H.

ALBUQUERQUE Procuradores da República - Procuradoria da República em Pernambuco Ministério Público Federal Av.

Governador Magalhães, 1800, Espinheiro, RECIFE – PE GERMANA GALVÃO C.

LAUREANO Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas de Pernambuco Tribunal de Contas do Estado Rua da Aurora, 885, Boa Vista, RECIFE - PE Referência: Recomendação nº 01/2020 – Inquérito Civil nº 1.26.000.001112/2020-78 dirigida ao Exmº Senhor Governador do Estado e ao Exmº Senhor Secretário Estadual de Saúde.

SEI 2300000026.001115/2020-53, SEI OF Nº94/2020-MPF e SEI 4600000002.000106/2020-91.

Lei Complementar nº 425/2020 (Licitações e contratações para enfrentamento da pandemia de COVID-19).

Senhoras Procuradoras, Senhores Procuradores, Cumprimentando-as(os) cordialmente e tendo esta Procuradoria Geral do Estado sido incumbida pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Paulo Henrique Saraiva Câmara, nos termos da Lei Complementar nº 02/90, de responder os termos da Recomendação nº 01/2020, oriunda do Inquérito Civil nº 1.26.000.001112/2020-78, são articuladas abaixo as seguintes considerações: SÍNTESE DOS FUNDAMENTOS DA RECOMENDAÇÃO Em sede da referida Recomendação, considerando o contexto de pandemia do Coronavírus (COVID-19), o Ministério Público Federal, em conjunto com o Ministério Público de Contas do Estado, relatam, em suma, que: Gabinete do Procurador Geral do Estado a) O § 2º do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020 aduz que todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição; b) É preciso haver maior transparência nas despesas realizadas com fulcro na Lei Federal nº 13.979/2020, quando permite, de forma excepcional, a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido; c) O art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) a divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira; d) O art. 3º, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 425/2020 assevera que, nas contratações firmadas com Organizações Sociais de Saúde – OSS’s, Hospitais de Ensino e Hospitais Filantrópicos, em curso, ficam suspensas as obrigações relacionadas ao cumprimento das metas pactuadas, a apresentação dos respectivos relatórios de acompanhamento e avaliação, previstos no art. 14 da Lei nº 15.210/20131, e Portarias do Ministro da Saúde, bem como outras formalidades incompatíveis com a situação de emergência, devendo ser estabelecido regime de transição para a execução dos referidos contratos durante este período; e) A previsão contida no art. 3º, § 5º, da LC Estadual nº 425/2020, afasta obrigações de transparência e viola, segundo aduzem, os princípios da publicidade e da moralidade administrativa, ambos de ordem constitucional (art. 37, caput, CF/1988), bem como a Lei de Acesso à Informação (arts. 6º, 7º e 8º) e a Lei Federal nº 13.979/2020 (art. 4º, §2º) – normas gerais que vinculam o Estado de Pernambuco na obrigatoriedade de manutenção do dever de transparência e controle dos gastos efetuados junto a entidades do terceiro setor; f) O art. 7º da LC Estadual nº 425/2020 estabelece a prescindibilidade da utilização do Sistema PE-Integrado para os procedimentos de dispensa de licitação destinados às contratações de que trata a LC Estadual nº 425/2020, “autorizando-se a adoção de Gabinete do Procurador Geral do Estado meios mais céleres ao atendimento da necessidade administrativa” e que a dispensa da utilização do Sistema PE-Integrado limita, segundo argumentam, a publicidade/controle não somente das despesas efetuadas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, mas também das medidas adotadas pelo Estado de Pernambuco com vistas a combater a aludida pandemia, haja vista que concede autorização, que denominam de genérica, para adoção de procedimentos estranhos à legislação de regência (“autorizando-se adoção dos meios que se mostrem mais céleres ao atendimento da necessidade administrativa”); g) Os contratos administrativos firmados nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020 ou da Lei Complementar Estadual nº 425/2020, principalmente em razão das regras mais flexíveis por elas trazidas, deverão ser devidamente fiscalizados e publicizados para garantir a eficiência da contratação, evitando qualquer desperdício ou mal uso do dinheiro público, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, em nome da necessidade de assegurar a ampla transparência e viabilizar o acompanhamento pela sociedade da destinação de volume expressivo de recursos federais repassados aos demais entes federados para o enfrentamento da pandemia do COVID-19; h) Em abono a sua tese, as(os) signatárias(os) da Recomendação invocam a decisão monocrática proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.351, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no dia 26 de março de 2020, ao apreciar a medida cautelar para determinar a suspensão da eficácia do art. 6º-B da Lei nº 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 928/2020, cujo teor pretendia restringir a aplicabilidade da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) nas medidas adotadas para o enfrentamento do novo coronavírus.

Deduzem que, afastar a alimentação dos sistemas de controle de contas SAGRES (Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade) e Tome Conta, é medida contrária ao decidido na mencionada medida cautelar em ADI nº 6.351 e que a suspensão prevista no art. 4º da Resolução TC no 80, de 23 de março de 2020, não encontra guarida no regime constitucional pátrio, devendo ser aplicada a disciplina da Resolução nº 58, de 21 de agosto de 2019, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; i) Foi instaurado, no 17º Ofício da Procuradoria da República em Pernambuco – PR-PE o Inquérito Civil Público nº 1.26.000.0001112/2020-78, cujo objeto consiste em “apurar notícia de possíveis irregularidades acerca da execução de despesas, por parte da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES-PE), com recursos vinculados ao Sistema Único de Saúde e oriundos do Fundo Estadual de Saúde, mediante inexigibilidade de licitação, para o combate à COVID-19 – novo coronavírus no Estado de Pernambuco”.

Gabinete do Procurador Geral do Estado Importante ressaltar que o Tribunal de Contas do Estado alterou a Resolução nº 80/2020 por meio da Resolução TC nº 82, de 16 de abril de 2020, portanto posteriormente à elaboração da Recomendação ora mencionada.

DAS CONDUTAS RECOMENDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS Nessa toada, esse Ministério Público Federal, em conjunto com o Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado, fazem a seguinte recomendação ao Exmº Senhor Governador do Estado e ao Senhor Secretário de Saúde do Estado, in verbis: “1.1. concedam publicidade a todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 425/2020 ou em inexibilidade baseada na Lei nº 8.666/93, disponibilizando, em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil ou documento equivalente no exterior, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição (art. 4º, §2º, da Lei Federal nº 13.979/2020); 1.2. assegurem a transparência ativa dos contratos de gestão ou instrumentos congêneres celebrados junto a Organizações Sociais de Saúde – OSS’s, Hospitais de Ensino e Hospitais Filantrópicos, bem como se abstenham de suspender as obrigações relacionadas à prestação de contas dos recursos repassados às aludidas entidades e dos respectivos relatórios de metas e atividades desenvolvidas; 1.3. apliquem integralmente, nas despesas realizadas com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 425/2020 ou em inexibilidades baseadas na Lei nº 8.666/93, junto a entidades do terceiro setor, a Resolução nº 58/2019, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, concedendo publicidade aos itens descritos no Anexo IV (execução das despesas realizadas), a saber: (1) CNPJ da unidade de saúde; (2) nome da unidade de saúde; (3) categoria da despesa; (4) CNPJ/CPF do fornecedor/prestador; (5) nome do fornecedor/prestador; (6) tipo (bem ou serviço); (7) possui nota fiscal; (8) número da nota fiscal; (9) data de emissão da nota fiscal; (10) chave de acesso; (11) código IBGE; e (12) valor.

Nas hipóteses de aquisição de itens ou contratações realizadas com empresas estrangeiras, os documentos acima devem ser substituídos por documentos análogos, tais como recibos, transferências bancárias ou Gabinete do Procurador Geral do Estado declarações, especificando-se, em qualquer caso, os valores e os objetos da aquisição ou contratação. 1.4. abstenham-se de adotar procedimentos estranhos à legislação federal de regência (Lei Federal nº 13.979/2020) e ao regramento do Sistema-PE Integrado.

Além disso, justifiquem os atos praticados em eventuais dispensas ou inexibilidades com base no dispositivo da LC 425/2020 que autoriza adoção dos meios que se mostrem mais céleres ao atendimento da necessidade administrativa; 1.5. fomentem no âmbito das Secretarias e órgãos do Estado de Pernambuco, a alimentação atualizada dos sistemas SAGRES e Tome Conta, ambos do TCE/PE, ou de outros sistemas similares que permitam o acompanhamento, inclusive a respeito dos contratos e despesas efetuadas no âmbito do enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus; 1.6. observem integralmente o disposto na Resolução TC no 58, de 21 de agosto de 2019, do TCE-PE, não aplicando o art. 4º da Resolução TC nº 80, de 23 de março de 2020, em face do princípio da vedação do retrocesso dos direitos e garantias fundamentais”1. 1 O Tribunal de Contas do Estado alterou a Resolução nº 80/2020 por meio da Resolução TC nº 82, de 16 de abril de 2020, portanto posteriormente à elaboração da Recomendação 01/20, do MPF/MPCO.

Foi assinalado o prazo de 10 (dez) dias úteis para que seja informado se haverá ou não o acatamento da mencionada Recomendação, já dando ciência da mora do destinatário quanto às providências sugeridas.

INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 425/2020 COM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU COM A LEI FEDERAL Nº 13.979/2020 Em seguida serão enunciados os fundamentos jurídicos, fáticos e lógicos que demonstram a inexistência de incompatibilidade ente a Lei Complementar nº 425/2020 com os princípios da Administração Pública ou com a Lei Federal nº 13.979/2020.

Gabinete do Procurador Geral do Estado A situação de pandemia2, nunca enfrentada nesta dimensão na história recente, tem como consequência o potencial colapso não só no sistema de saúde pública, mas também no privado, assim como acarreta reflexos negativos no cenário econômico, tal como se tem visto nos últimos meses.

A sobrecarga dos sistemas de saúde de várias nações, nas quais o vírus atingiu seu momento de ação máxima, foi evidenciada pelos meios de comunicação de todo o mundo, podendo ser lembrado o que ocorreu ou está ocorrendo na China, Irã, Itália, Espanha, Reino Unido, Estados Unidos e França. 2 No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde — OMS decretou a pandemia da COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), em razão do aumento do número de casos e a disseminação global dele resultante. 3 A Lei Federal nº 13. 979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, com gravíssimos efeitos sobre o Brasil a partir do ano de 2020.

Neste contexto, ao Poder Público incumbe a difícil tarefa de planejar, com urgência, ações excepcionais e temporárias para a resolução de problemas extraordinários, com a finalidade de controlar a disseminação do vírus e a contaminação das pessoas, bem assim, dotar os estabelecimentos de saúde pública dos insumos necessários à minimização dos efeitos que se antepõem.

O Estado de Pernambuco, diante da emergência causada pelo novo coronavírus, vem adotando várias medidas urgentes e eficazes, fundamentadas em evidências científicas e protocolos aprovados por autoridades sanitárias (OMS, Ministério da Saúde, Comitê Científico do Consórcio Nordeste e Secretaria Estadual de Saúde), além de políticas públicas na área da saúde e economia, visando assegurar o direito à saúde, alimentação e demais direitos sociais e econômicos dos pernambucanos.

Foi editado o Decreto do Executivo n° 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 20203.

Nesta toada, o Poder Executivo Estadual, no exercício de suas competências constitucionais, já adotou importantes e indispensáveis medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação e aglomeração de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos.

Como integrante de um conjunto de medidas urgentes e imprescindíveis adotadas pelo Estado de Pernambuco para o enfrentamento do coronavírus, a exemplo do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, foi aprovada pelo Poder Legislativo Estadual a Lei Complementar nº 425, de 25 de março de 2020, que, no exercício da sua competência Gabinete do Procurador Geral do Estado legislativa concorrente, constitucionalmente assegurada, estabelece sistema específico de normas para as contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de móveis e imóveis, à execução de obras, essenciais para a materialização de muitas das medidas de prevenção e combate.

A decretação de estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco ocorreu por meio do Decreto Legislativo nº 9, de 24 de março de 2020, corroborando a gravidade da situação ora tratada.

Há, no presente momento, uma ameaça séria, iminente e incontestável ao funcionamento de todas as políticas públicas que visam a proteger a vida, saúde e bem estar da população.

Os órgãos de controle deverão, na análise dos atos praticados durante o período de emergência e calamidade pública, levar em consideração todos os obstáculos e dificuldades enfrentadas pelos gestores públicos para o enfrentamento das situações locais de emergência, tal como preconiza o artigo 22 do Decreto-Lei 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, com suas alterações posteriores.

Diante desse contexto, e dando efetividade ao princípio da cooperação institucional, o Tribunal de Contas do Estado editou a Resolução TC nº 80, de 23 de março de 2020 e posteriormente a Resolução TC nº 82, de 16 de abril de 2020, dispondo sobre procedimentos temporários e excepcionais para fins do enfrentamento da emergência de saúde pública do novo coronavírus (COVID-19), prevendo, dentro de suas atribuições constitucionais, a adoção de medidas urgentes para viabilização de formas ágeis, eficazes e cooperativas de aquisição de bens, serviços e insumos para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do perigoso agente etiológico.

As medidas temporárias foram estendidas às Organizações Sociais (OSs) da área de saúde, suspendendo inicialmente os prazos de envio dos Demonstrativos de Obras e Serviços de Engenharia e dos dados e documentos relativos aos módulos do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES, bem como os prazos de disponibilização e envio de dados e documentos pelos órgãos ou entidades supervisoras dos contratos de gestão firmados com Organizações Sociais de Saúde – OSS, nos termos da Resolução TC nº 58, de 21 de agosto de 2019 e posteriormente, ao revogar o art. 4º da Resolução TC 80/20, prorrogando os prazos de alimentação dos sistemas de controle (Resolução TC nº 82/2020).

Merece, a propósito, transcrição trecho da lúcida decisão proferida pelo Ministro do Colendo Supremo Tribunal Federal, ao deferir parcialmente a medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 672, aforada pela Ordem dos Advogados do Brasil em face de atos omissivos e comissivos do Poder Gabinete do Procurador Geral do Estado Executivo federal, praticados no contexto da crise de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19 (Coronavírus): “Em momentos de acentuada crise, o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público, sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de COVID-19”. (STF, Ministro Alexandre de Moraes, ADPF nº 672, data da decisão: 08/04/2020) (sem destaque no original).

Diante da grandeza dos efeitos que podem se originar da pandemia, faz-se indispensável a cooperação institucional na destinação prioritária de recursos e esforços para a saúde pública, no sentido de minimizar seus terríveis reflexos.

O art. 4º, § 2º da Lei Federal nº 13.979/2020 prevê, in verbis: “Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição”.

Do mesmo modo, a lei pernambucana prevê idêntica disciplina, ainda acrescentando uma obrigação adicional em prol do controle interno (ratificação pela autoridade competente), in litteris: “Art. 11.

Todas as contratações e aquisições realizadas com fulcro nesta Lei Complementar serão ratificadas pela autoridade competente e imediatamente divulgadas em sítio oficial da internet, contendo as informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição”.

Gabinete do Procurador Geral do Estado Pondera-se de logo, portanto, seja revisto o item 1.1 da Recomendação, na medida em que recomenda o que já está previsto tanto na legislação federal, quanto na norma local.

Talvez o art. 11, da Lei Complementar nº 425/2020 tenha passado despercebido.

O art. 11 vem sendo obedecido pela Secretaria de Saúde do Estado, como pode ser visto em https://web.transparencia.pe.gov.br/fiscalizacao-e-controle/covid-19/4.

Neste portal, devem ser elencadas as a) aquisições de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s (avisos de chamamento público, termos de referência, diversos itens – aquisição, termos de ratificação e extratos dos contratos, assim que assinados), b) aquisições de Equipamentos Médico-Hospitalares (avisos de chamamento público, atas de registro de preços – ARP e autorizações para adesão – aa, termos de referência, termos de ratificação e extratos dos contratos), c) contratações de Estabelecimentos Privados de Saúde com ou sem fins lucrativos (regras estabelecidas pela SES/PE, chamamento público, termo de referência, habilitação dos estabelecimentos e extratos dos contratos), d) contratações de entidades de direito privado sem fins econômicos, qualificadas como Organização Social de Saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, para realizar o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde (termos de referência e contratos de gestão) e e) contratações de Empresas Prestadoras de Serviços de Engenharia (avisos de chamamento público, termos de referência, termos de ratificação e extratos dos contratos). 4 Portal de Contratações e Compras Emergenciais Relacionadas ao Novo Coronavírus Covid-19. 5 Além de evitar a exposição desnecessária de pessoas que se submeteriam à cirurgia eletiva ao risco de contaminação pelo novo coronavírus.

O Ministério Público solicita, no item 1.2, que os agentes públicos se abstenham de suspender as obrigações relacionadas à prestação de contas dos recursos repassados e aos respectivos relatórios de metas e atividades desenvolvidas pelas Organizações Sociais de Saúde – OSS’s, Hospitais de Ensino e Hospitais Filantrópicos.

Ora, as obrigações constantes no art. 14 da Lei Estadual nº 15.210/13 são incompatíveis com a urgência de uma situação de calamidade pública na saúde pública.

Se a situação é excepcional e atinge o serviço prestado nas unidades de saúde, deve haver suspensão de obrigações que possam ou atrapalhar o enfrentamento dos novos desafios ou impor um dever nitidamente inexequível às entidades contratadas.

Em razão da pandemia do COVID-19, uma das consequências é a não operacionalização imediata de eventuais cortes financeiros, tendo em vista a necessidade de migração dos esforços operacionais e assistenciais para o combate da nova doença.

Verifica-se, por exemplo, que nacionalmente as cirurgias eletivas foram canceladas5, em muitos casos pelo gestor público e, em âmbito local, pelo atendimento prioritário das emergências decorrentes da enfermidade causada pelo novo coronavírus, razão Gabinete do Procurador Geral do Estado pela qual os quantitativos contratualizados junto ao Sistema Único de Saúde não têm mais condições de serem cumpridos dentro do novo cenário de exceção.

O Decreto nº 48.830, de 18 de março de 2020, suspendeu, a partir do dia 20 de março de 2020, a realização de cirurgias eletivas na rede hospitalar pública e privada em todo o Estado de Pernambuco.

Já que as avaliações do cumprimento das metas quantitativas e qualitativas dos contratos têm impacto direto e imediato nos repasses dos valores financeiros contratualizados, necessário garantir, por instrumento legal, os repasses dos valores financeiros constantes nos contratos de gestão, em sua integralidade, neste período, que exigirá o máximo de condições de trabalho das unidades de prestação do serviço público de saúde.

Nessa esteira, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 662, de 1º de abril de 2020, que estabelece regras excepcionais para as transferências de recursos do Bloco de Custeio - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC pelo período de 90 dias.

O Ministério levou em conta as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do COVID-19 e a necessidade da rede de serviços de saúde públicos e privados disponibilizarem leitos clínicos e de terapia intensiva para o atendimento dos pacientes infectados.

De acordo com a referida portaria, fica estabelecido, de forma excepcional, que, no período de 90 (noventa) dias, a transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes à produção de serviços ambulatoriais e hospitalares prestada pelos estabelecimentos de saúde com financiamento pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, incluindo a estratégia das cirurgias eletivas, será com base na média da produção aprovada no segundo semestre de 2019.

A mesma Portaria recomenda que os gestores estaduais e municipais de saúde mantenham a mesma lógica de pagamento aos estabelecimentos de saúde, referentes à prestação de serviços custeadas com os recursos do limite financeiro MAC e dos procedimentos financiados pelo FAEC, a fim de que não ocorra descontinuidade no atendimento prestado aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS.

Sem dúvida uma das principais metas atuais é manter as estruturas das unidades de saúde de prontidão à espera dos pacientes e ao mesmo tempo envidar todos os esforços junto à sociedade para que a doença não avance e o atendimento não se faça necessário.

A pretensão é uma só: evitar o colapso do nosso Sistema Único de Saúde e assim salvar vidas.

Idêntica disposição normativa foi recentemente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. É a Lei Federal nº 13.992, de 22 de abril de 2020, que suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do Gabinete do Procurador Geral do Estado corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e mantém o pagamento da produção do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), com base na média dos últimos 12 (doze) meses.

Ademais a dispensa das obrigações de relatório e prestação de contas pelas organizações sociais não as exime de disponibilizar futuramente todas as informações à Administração Pública, no Portal da Transparência, bem como no portal da própria OSS.

Não haverá, portanto, ausência de fornecimento de dados, mas excecionalmente um controle relativamente diferido, aplicável para algumas situações como as ora vivenciadas, que pressupõem que as atribuições diretamente ligadas ao combate ao vírus e ao seu terrível efeito sejam priorizadas.

Não há dúvidas, portanto, de que o item 1.2 da Recomendação parece não se coadunar com o postulado da constitucionalidade das leis ao negar validade e vigência ao § 5º do art. 3º da Lei Complementar nº 425/2020, pois, além de deitar fundamentos sólidos na nova realidade fática que se apresenta às Organizações Sociais de Saúde – OSS’s, Hospitais de Ensino e Hospitais Filantrópicos, a norma foi legitima e democraticamente aprovada pelo Poder Legislativo Estadual, obedecendo os tramites do processo legislativo.

A LC nº 425/2020 é válida e vigente, validade esta, aliás, que veio de ser recentemente reforçada pela acima aludido Lei Nacional no mesmo sentido.

Os itens 1.3 e 1.5 da multimencionada Recomendação sugerem seja aplicada uma norma do Tribunal de Contas do Estado que teve sua eficácia inicialmente suspensa e posteriormente alterada pela própria Corte de Contas.

De fato, não resta dúvida que o art. 2º da Resolução nº 58/2019 foi inicialmente suspenso pelo art. 4º da Resolução TC nº 80, de 23 de março de 2020; o mesmo art. 4º que foi, posteriormente, revogado pela Resolução TC nº 82/2020, in litteris: “Art. 19.

Revoga-se o artigo 4º da Resolução TC Nº 80, de 23 de março de 2020, que suspendia os prazos para envio dos Demonstrativos de Obras e Serviços de Engenharia, das remessas do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES e da disponibilização e do envio de dados e documentos pelos órgãos ou entidades supervisoras dos contratos de gestão firmados com Organizações Sociais de Saúde – OSS”.

A Resolução TC nº 82/2020 estipulou novo regramento para a alimentação dos sistemas de controle.

Os vários prazos para alimentação desses sistemas de controle gerenciados pelo TCE são previstos na nova Resolução (nº 82/2020), estabelecendo prorrogações para a grande maioria deles.

Assim, deve ser seguida pela Gabinete do Procurador Geral do Estado Administração Pública Estadual a nova diretriz normativa da Corte de Contas, em conjunto com as disposições da Lei Complementar nº 425/2020.

Na esteira do que motivou a edição do § 5º do art. 3º da Lei Complementar nº 425/2020, o Tribunal de Contas, ao baixar as Resoluções TC nº 80/2020 e 82/2020, disciplinou a inadiável necessidade dos órgãos e entidades jurisdicionados adotarem medidas urgentes para viabilização de formas ágeis, eficazes e cooperativas de aquisição de bens, serviços e insumos para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, o que deve ser naturalmente estendido às Organizações Sociais (OSs) da área de saúde, permitindo o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus com o afastamento ou prorrogação de prazos de obrigações (irrazoáveis, se exigidas de imediato) contidas nas resoluções modificadas.

O Ministério Público invoca a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.351, pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Pondera-se, todavia, que o que foi decidido naquela assentada não se aplica ao caso presente.

Em verdade, a ADI em referência tratou do art. 6-B, da Lei 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 928/2020, que suspendia os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação.

A alimentação dos sistemas de controle de contas SAGRES (Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade) e do Tome Conta, cujo regramento de inserção de dados sofreu alteração pelas Resoluções TC nº 80/2020 e nº 82/2020 não tem qualquer correlação com suspensão de prazo de resposta a pedidos de acesso à informação, não havendo, portanto, antinomia entre o que foi decidido pelo Ministro Alexandre de Moraes na Medida Cautelar da ADI nº 6.351 e o novo esquadro normativo do órgão de controle externo estadual.

As Resoluções TC nº 80/2020 e nº 82/2020 são válidas e eficazes, além de terem sido fruto da sensibilidade da Corte de Contas Estadual com a gravidade da situação atual.

Por sua vez, o item 1.4 da Recomendação pretende que os agentes públicos estaduais “abstenham-se de adotar procedimentos estranhos à legislação federal de regência (Lei Federal nº 13.979/2020) e ao regramento do Sistema-PE Integrado” e que “justifiquem os atos praticados em eventuais dispensas ou inexibilidades com base no dispositivo da LC 425/2020 que autoriza adoção dos meios que se mostrem mais céleres ao atendimento da necessidade administrativa”.

Gabinete do Procurador Geral do Estado O dispositivo que dá ensejo ao item acima é o art. 7º da LC 425/2020, que tem a seguinte dicção: “Art. 7º Fica dispensada a utilização do Sistema PE-Integrado para os procedimentos de dispensa de licitação destinados às contratações de que trata esta Lei Complementar, autorizando-se a adoção dos meios que se mostrem mais céleres ao atendimento da necessidade administrativa”.

Esclarece-se, de início, que o dispositivo legal acima transcrito não tem nenhuma relação com modalidades licitatórias ou tipos de licitação, referindo-se, na realidade, ao meio utilizado para movimentação documental, de modo a permitir que essa movimentação se dê pelo sistema que se mostre mais consentâneo com a necessária celeridade, o que está em plena consonância com a Lei Federal nº 13.979/2020.

Na mesma toada, o Sistema PE-Integrado não encontra regramento em qualquer norma geral de licitação.

Trata-se, na verdade, de uma ferramenta de gestão integrada de compras, licitações, contratos, patrimônio e almoxarifado do Estado de Pernambuco e sua utilização foi instituída pelo Decreto nº 40.222, de 24 de dezembro de 2013 (art. 11), compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista que dependam dos recursos provenientes do Tesouro Estadual.

Como se vê, a sua temporária não utilização se dá por uma Lei Complementar, hierarquicamente superior.

Consoante considerando do Decreto 40.222/2013, o PE Integrado foi instituído diante da “necessidade de implementar métodos e ferramentas de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC que forneçam maior eficiência, eficácia economicidade e efetividade para as áreas de compras, contratos, licitações, patrimônio e almoxarifado, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual”.

Foi idealizado, assim, para atender às rotinas ordinárias dos órgãos e entidades.

Como qualquer outro software, o PE-Integrado é um agrupamento de comandos dentro de uma linguagem de programação.

Logo, os comandos criam ações dentro do programa e assim o seu funcionamento.

Ademais, cada ação é determinada por uma sequência e cada sequência se agrupa para formar o programa em si.

Estes comandos se unem, criando um programa complexo.

Deste modo, é possível concluir que o programa contém um conjunto de regras estipuladas pelo seu criador, definindo tudo que é permitido e o que não é permitido, com base numa rotina.

Gabinete do Procurador Geral do Estado E como todo programa/software, estes evoluem todos os dias de acordo com as demandas dos clientes/usuários.

Pois bem, segundo informações dos setores técnicos da Secretaria Estadual de Saúde, o PE-Integrado possui módulos de “solicitação de compra”, “pregão eletrônico” e “compras diretas”, sendo esta última: dispensa e inexigibilidade de licitação.

Uma dispensa, por exemplo, navega tanto pelo módulo de “solicitação de compra” quanto pelo “compras diretas”, constituindo assim a fase preparatória e fase externa, com termo final de ratificação do processo.

Como exemplo, tem-se a hipótese de compra de máscaras, luvas, aventais, óculos de proteção etc. É necessário que se instaure uma solicitação de compras, cadastrando cada item (código do e-fisco) na solicitação de compras, indicando seu quantitativo total, unidades de medidas, dentre outros.

Concluída esta etapa, o setor solicitante encaminha para o setor de cotação (com perfis diferentes para obtenção do preço base).

Finalizado este procedimento, o expediente é devolvido para o solicitante para elaboração de termo de referência ao escopo da solicitação de compras.

Feito isto, o setor solicitante encaminha para o setor de classificação de despesa e, por sequência, ao setor de Disponibilidade Orçamentária, desde que concluída a última etapa.

Só concluídas as etapas acima é que a autoridade competente fundamenta a contratação direta e encaminha para a cotação.

Relembrando a sequência: 1) Solicitação de Compras => 2) Cotação => 3) Elaboração de Termo de Referência => 4) Classificação da Despesa => 5) Disponibilidade Orçamentária => 6) Autorização da Autoridade Competente.

Não pode ser esquecido que o sistema obedece a regras de construção, ou seja, somente será iniciada uma fase quando ultrapassada e concluída a anterior, o que não significa, obviamente que o PE-Integrado seja deficiente.

Pelo contrário, para momentos de normalidade, o sistema é classificado como de excelência, mas seu funcionamento foi concebido para, como se diz no jargão popular “condições normais de temperatura e pressão”, funcionando na lógica de linha de produção em sequência.

Em um momento de calamidade pública e emergência em saúde pública, a rigidez do sistema tem como efeito a morosidade do procedimento.

Assim, por exemplo, após a cotação, o processo já poderá ser encaminhado para elaboração do “Termo de Referência”, “Classificação de Despesas” e “Disponibilidade Orçamentária” ao mesmo tempo.

O SEI, que vem sendo utilizado em substituição ao PE-Integrado, ou até mesmo a confecção física do processo de aquisição, permitem a agilização que o momento impõe.

Gabinete do Procurador Geral do Estado Outro exemplo: no PE-Integrado, se determinado item estiver com o quantitativo ou unidade de medida errado ou até mesmo com o código do e-fisco equivocado, faz-se necessário retornar à fase inicial para ajuste, perdendo-se muito tempo.

Após o ajuste, é necessário superar todas as etapas novamente, uma a uma, para dar prosseguimento.

Outros vários exemplos podem ser mencionados: a) Em um processo para aquisição de “mascaras”, de “luvas”, de “aventais” etc., depois do cadastro da solicitação de compras em conjunto, não é permitido, pelo PE-Integrado, a sua separação; b) A empresa somente insere qualquer cotação no PE-Integrado se estiver previamente cadastrada no mesmo; cadastro este que é realizado pela Caixa Econômica Federal e com todas as certidões que atestem regularidade; c) Itens sem código do E-Fisco não podem ser cotados, sendo necessária a requisição de prévio cadastramento na Secretaria de Administração do Estado.

Pelo SEI ou fisicamente, por exemplo, é possível cotar e, no decorrer do processo, acrescentar o código do E-fisco; d) Superada a fase preparatória, o processo é instaurado pela Comissão de Licitação.

Se, por ventura, for verificado que algum item contém equívoco ou inconsistência, o procedimento deve ser devolvido para o solicitante na sua fase inicial.

Isto é, se o erro foi da autoridade competente, ou da disponibilidade orçamentária ou do termo de referência, independente disso, o procedimento retorna para fase de solicitação de compras (precificação).

Não é possível, no PE-Integrado, retornar especificamente a etapa na qual foi cometido o erro, preservando-se as etapas íntegras.

Conforme informado pela SES, os entraves para agilização no PE-Integrado não são verificados apenas nos procedimentos de contratação direta, mas nas licitações também.

Por exemplo, numa compra, pelo PE-Integrado de 100.000 (cem mil) máscaras, 50.000 (cinquenta mil) aventais e 10.000 (dez mil) óculos de proteção, a) O sistema não permite que as empresas apresentem proposta com quantitativos parciais; b) O sistema não permite que se altere o quantitativo de acordo com a demanda, que tem sido bastante irregular, podendo variar dia a dia o seu consumo; c) O sistema não permite lances intermediários; d) Não permite a ratificação ou homologação individual.

Numa licitação com 15 itens, esta somente é homologada após a conclusão de todos os itens.

No processo físico ou no SEI é permitido concluir o procedimento item a item, portanto, de forma independente; d) Após a homologação ou ratificação, somente se cadastra a licitação ou dispensa no E-Fisco após a regularidade de todas no cadastro de fornecedores (CADFOR), ou seja, a entrega de um item pode ficar suspensa em decorrência da regularização, no sistema, de questões referentes a outro item da compra.

Em resumo, o SEI ou o processo físico é mais adequado, pois permite flexibilidade para situações como as exemplificadas acima.

O PE-Integrado não foi concebido para Gabinete do Procurador Geral do Estado situações extremas como a que está sendo enfrentada por todos neste momento, não possuindo mecanismo que permita sua adaptação à indispensável maior velocidade de decisão e a mudanças rápidas de cenários, seja da demanda de insumos e de materiais, seja de outros aspectos impostos pela doença em si.

Esta é a razão do art. 7º, da Lei Complementar nº 425/2020 (lembrando que bastaria, para a finalidade almejada, a revogação ou a alteração parcial do decreto que instituiu o PE-Integrado), possibilitando a instauração dos procedimentos licitatórios no SEI ou de forma física, mas respeitando todos requisitos legais.

Não se sabe ao certo a que a Recomendação se refere quando menciona “procedimentos estranhos à legislação federal de regência”, pois o fato de não ser utilizado o sistema PE-Integrado não significa dizer que não serão utilizadas as modalidades e tipos previstos nas leis federais (nº 13.979/2020 e nº 8.666/93) e estadual (Complementar nº 425/2020); significa sim e apenas que podem ser utilizados outros sistemas, tais como o SEI6 ou mesmo autos físicos, desde que estas ferramentas “se mostrem mais céleres ao atendimento da necessidade administrativa”. 6 Sistema Eletrônico de Informações – SEI, sistema oficial do Estado para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos, previsto no Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.

No que se refere ao trecho da Recomendação que indique que haja a justificativa por parte dos gestores acerca dos atos praticados em eventuais dispensas ou inexibilidades com base no dispositivo da LC nº 425/2020, que autoriza adoção dos meios que se mostrem mais céleres ao atendimento da necessidade administrativa, trata-se da identificação da necessidade administrativa e da exposição da situação emergencial.

Nessa situação atual, a existência da situação de emergência encontra respaldo na edição da Lei Federal nº 13.979/20, da Lei Complementar Estadual nº 425/2020 e no Decreto Estadual nº 48.809/20, que reconhecem a urgência na contratação de bens, insumos e serviços para enfrentamento da pandemia da COVID-19.

O fato emergencial, público e notório, encontra-se evidenciado e justificado na edição das referidas normas, cumprindo, assim, o requisito contemplado no inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

O art. 7º do Decreto é explícito em admitir a dispensa emergencial para aquisição de medicamentos e leitos de UTI, além de outros insumos necessários para combater os efeitos nocivos do coronavírus.

A lei federal, por sua vez, é ainda mais ampla, alcançando todos os bens, serviços e insumos de saúde destinados à contenção da pandemia.

Gabinete do Procurador Geral do Estado De modo ainda mais explícito, o legislador estadual estatuiu que o regime especial de contratação previsto na Lei Complementar Estadual nº 425/2020 alcança o fornecimento de bens, a prestação de serviços, a locação de bens e a execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência, relacionados à área de saúde ou a qualquer outra área, desde que a finalidade seja conter a pandemia, apresentando-se a respectiva justificativa.

Isso decorre do próprio texto da lei, que deverá, claro, ser cumprido.

Desse modo, havendo relação entre a demanda administrativa e o fato emergencial, torna-se possível operacionalizar a contratação direta, visando o fornecimento ou locação de bens, prestação de serviços ou execução de obras.

Desse modo, para atendimento do requisito sob exame, é necessário tão somente que se justifique que a contratação pretendida é imprescindível ao atendimento da população em virtude dos fatos narrados, sendo o quantitativo contratado o mínimo necessário para o enfrentamento da situação emergencial.

A recomendação aos gestores estaduais é que, não obstante o permissivo legal para a dispensa de licitação nas aquisições destinadas ao enfrentamento da COVID-19, deve o agente público sempre observar os princípios que lhe são impostos pelo art. 37 da Constituição Federal, bem como aqueles previstos no art. 3º da Lei 8.666/93.

Em hipótese alguma, a LC 425/2020 autoriza a prática de atos sem fundamentação; ao contrário, são várias as disposições que exigem justificativa, tais como: §3º do art. 3º. §1º do art. 4º, §4º do art. 4º, art. 10.

Nessa toada, válidos os ensinamentos de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, em artigo que trata de alguns aspectos acerca do enfrentamento coronavírus no Direito Administrativo7: 7 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Direito Administrativo e coronavírus, https://www.migalhas.com.br/depeso/321892/direito-administrativo-e-coronavirus , consulta em 17.04.2020 “Em casos emergenciais, revela-se possível, em tese, a adoção de medidas excepcionais, de forma proporcional e justificada, que restringem a liberdade individual para garantir a saúde pública.

Como dizia Hipócrates, considerado o pai da medicina, ‘para os males extremos, só são eficazes os remédios intensos’.

Isso não significa dizer, naturalmente, um cheque em branco aos agentes públicos competentes que deverão agir, em conformidade com os limites fixados no ordenamento jurídico, sob pena de responsabilidade.

Gabinete do Procurador Geral do Estado O Direito Administrativo possui ferramentas para o enfrentamento da crise na saúde pública, mas, evidentemente, o Direito não é suficiente para resolução de todos os problemas, revelando-se fundamental, no ponto, a conscientização da população e os avanços da ciência na busca de tratamentos adequados no tratamento das pessoas contaminadas pelo coronavírus.

A inércia estatal é indesejada no momento de crise, assim como revela-se vedada a adoção de medidas arbitrárias que extrapolam a proporcionalidade na restrição de direitos individuais.

O desafio, como de praxe, é encontrar o ponto médio na ponderação entre as liberdades individuais e a necessidade de proteção da saúde pública.” Desse modo, no que se refere aos itens 1.5 e 1.6 da Recomendação e à inserção de dados nos sistemas SAGRES e Tome Conta, ambos do TCE/PE, serão aplicadas no âmbito das Secretarias e órgãos do Estado de Pernambuco, as disposições da Lei Complementar nº 425/2020, da Lei Federal nº 13.979/2020 e das Resoluções TC nº 80/2020 e 82/2020 e, segundo informado pela SES continuam a ser alimentados regularmente.

Não pode ser esquecido o fato de que o Estado está em primeiro lugar no ranking de transparência para o COVID-19, criado pela Open Knowledge Brasil (OKBR), na página https://transparenciacovid19.ok.org.br/index.html.

O Índice de Transparência da Covid-19 avalia a qualidade dos dados e informações relativos à pandemia do novo coronavírus que têm sido publicados pela União e pelos Estados brasileiros em seus portais oficiais.

Essa iniciativa revela o esforço coletivo de combate ao coronavírus por meio da produção e disponibilização de informações oficiais mais íntegras8. 8 Vide https://transparenciacovid19.ok.org.br/files/Nota_Metodologica_Transparencia_da_Covid-19V.2.pdf.

A urgência se impõe, sendo um dever do administrador racionalizar e simplificar os procedimentos, o que foi feito com a aprovação de normas específicas e temporárias, dentro do previsto pelo ordenamento jurídico para momentos de crise.

Em realidade, retrocesso seria se os órgãos do Poder Executivo deixassem de adotar as providências que a grave situação requer e não afastassem temporariamente, com base na lei, tudo que pudesse impedir o adequado e rápido enfrentamento da pandemia por temor ao entendimento divergente de alguns órgãos de controle, que interpretam normas em tese e distante das circunstâncias do caso concreto.

A garantia fundamental que deve ser imediatamente resguardada é a vida das pessoas, que têm confiança de que os seus escolhidos para governar o façam dentro do Estado Gabinete do Procurador Geral do Estado Democrático de Direito e com destemor, não poupando esforços no sentido de dotar as unidades hospitalares dos insumos e equipamentos proporcionalmente ao desafio imposto pelo novo coronavírus.

Em 26 de abril de 2018, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº. 13.655, que acrescentou diversos dispositivos ao Decreto-lei n.º 4.657/42, amplamente conhecido como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Essa novidade legislativa estabelece normas de interpretação na criação e na aplicação do Direito Público, fixando regras objetivas para o sistema de controle.

Essas normas vieram introduzir maior segurança jurídica e eficiência à atuação da Administração Pública, prevendo que os órgãos de controle realizem a efetiva ponderação e razoabilidade em sua atividade de aplicação do Direito, a fim de que sejam tomadas decisões mais justas e condizentes com a realidade fática da gestão pública.

O artigo 22, por exemplo, prevê que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

Exatamente a realidade que se coloca no presente caso.

O Poder Judiciário pernambucano, por meio de decisão proferida pelo Desembargador José Ivo de Paula Guimarães, ao rechaçar pela via recursal pretensão do Sindicato dos Médicos do Estado (SIMEPE), que buscou a intervenção do Poder Judiciário para afastar de forma genérica o profissional de saúde pertencente ao grupo de risco da linha de frente do combate à pandemia, reconhece a gravidade da situação ora vivenciada e aponta para a linha da prudência e bom senso quando para o momento atual, in verbis: “O cenário é desolador, milhares de pessoas morrendo em todo mundo, o Poder Público empenhado com políticas de contingenciamento ‘de guerra’, rigorosas ações governamentais visando ao controle da crise, tendo que enfrentar o vírus mesmo com a escassez de recursos materiais e de profissionais da área de saúde, pessoas essenciais neste momento, onde milhares de doentes infectados necessitam de atendimento de urgência”. (TJPE, 2ª Câmara Direito Público – Recife, Agravo de Instrumento, Processo nº 0003899-26.2020.8.17.9000, decisão monocrática do Des.

José Ivo de Paula Guimarães, data da decisão: 07/04/2020) (sem destaque no original).

Gabinete do Procurador Geral do Estado Com semelhante pretensão de afastar a atuação legítima dos gestores públicos estaduais, a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Pernambuco ajuizou ação contra o Estado, por meio do qual buscou fosse fornecido imediatamente o material para higienização, como luvas, máscaras, álcool em gel e fornecimento de água e sabão para todas as Delegacias do Estado de Pernambuco e o afastamento do atendimento ao público dos Delegados maiores de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas e aquelas imunodeprimidas, seja pelo deferimento do trabalho remoto ou pela lotação em atividade meio ou afim na qual não haja contato com o público9.

O juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu a tutela provisória, pontuando o seguinte: 9 O Estado vem incessantemente seguindo todas as recomendações das autoridades sanitárias e médico-científicas e se esforçando ao extremo para dotar todos os agentes públicos, sejam da área de saúde, sejam da área de segurança pública, de todos os insumos necessários ao desenvolvimento de seus misteres. “Diante a amplitude do quadro, não se pode deferir judicialmente o direcionamento dos escassos recursos materiais a cada postulante individualmente (mesmo as demandas de classe), devendo o Poder Executivo, que coordena ações e possui melhor visão da situação e emergências específicas, implementar o direcionamento dos recursos segundo as contingências verificadas, isso no intuito de mitigar ao máximo os efeitos da pandemia.

Também me parece razoável que o interesse público exija que o direcionamento dos insumos inicialmente adquiridos seja empregado imediatamente na área de saúde, seguido da segurança pública.

Sendo o momento de exercer o bom senso, cabe à Administração Pública adotar medidas condizentes com o a gestão do pessoal, observadas as pessoas que sejam classificadas com de maior risco para o desenvolvimento de complicações para a doença.

O regime de teletrabalho deve ser regulado pelo Poder Executivo para os seus servidores, não podendo ser imposto pelo Poder Judiciário que não gere a administração pública na área de segurança.

Caso fosse permitido ao Poder Judiciário impor o regime de teletrabalho ou afastamento de servidores, sem a clareza necessária, legal e material, da implementação da medida, há o risco de sacrifício do próprio serviço público essencial, com prejuízo à coletividade.

Todos aqueles que se lançaram ao trabalho no serviço público devem contribuir de forma especial para prestar o serviço à coletividade, sendo a sociedade civil dependente da ação individual de cada servidor público e da organização do serviço público como um todo, em especial nos momentos de dificuldade.

Gabinete do Procurador Geral do Estado Os serviços públicos essenciais devem ser mantidos segundo a gestão do Poder Executivo, cujas ações, presumivelmente, são pautadas pela razoabilidade e legitimidade”. (1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Juiz de Direito Haroldo Carneiro Leão Sobrinho, data da decisão: 20/03/2020) (sem destaques no original).

Diante desse cenário, reitera-se o compromisso do Estado em cumprir e seguir as disposições legalmente aplicáveis, em especial as instituídas nos diplomas especificamente editados para o enfrentamento da pandemia: Lei Federal nº 13.979/2020 e Lei Complementar nº 425/2020.

Ante o exposto, considerando as circunstâncias excepcionais vivenciadas por toda a sociedade e as justificativas acima descortinadas, o Estado de Pernambuco invoca as costumeiras compreensão e colaboração desse Ministério Público Federal e desse Ministério Público de Contas, no sentido de somar esforços para a finalidade almejada por todos, pois tão somente com a união de ações da sociedade organizada, da classe empresária, dos profissionais médicos e pesquisadores e dos órgãos do Poder Público pode ser evitado o colapso no sistema de saúde estadual, com as consequências desastrosas daí advindas, e amenizados os impactos sociais e econômicos da pandemia.

Atenciosamente, ANTIÓGENES VIANA DE SENA JÚNIOR Procurador do Estado Assessoria do Gabinete do Procurador Geral do Estado GIOVANA ANDRÉA GOMES FERREIRA Procuradora Geral Adjunta ERNANI VARJAL MÉDICIS PINTO Procurador Geral do Estado