O juiz federal substituto da 12ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco – JFPE, Augusto Cesar de Carvalho Leal, deferiu pedido de tutela de urgência em ação ajuizada pelo Estado de Pernambuco em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da União, autorizando a utilização de recursos de origem federal do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - para a aquisição de gêneros alimentícios, por meio de cartão de alimentação escolar, por pais e demais responsáveis legais dos estudantes da educação básica da rede estadual de ensino, de modo a garantir alimentos a estes durante o excepcional período de suspensão das aulas presenciais, em razão da pandemia da COVID-19.

Ao serem suspensas as aulas presenciais, os estudantes da educação básica da rede pública estadual ficariam privados da merenda escolar fornecida nas escolas públicas, para muitos, sua principal refeição.

A ação busca garantir a possibilidade de utilização, pelo Estado de Pernambuco, das verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - para o fornecimento de cartão alimentação aos pais e responsáveis dos estudantes durante o período, destinado exclusivamente à aquisição de alimentos em favor desses.

Também tem o objetivo de assegurar a alimentação aos estudantes por meio da alternativa que gere a menor necessidade de circulação e de aglomeração de pessoas possível, de modo a contribuir com o enfrentamento da pandemia da COVID-19, não trazendo prejuízos significativos à saúde pública.

Segundo o Governo do Estado de Pernambuco, o valor a ser creditado no cartão alimentação escolar será de R$ 50, o que equivaleria, de acordo com o ente público, a um kit de alimentos similar aos itens que são utilizados para a preparação das refeições nas escolas para um estudante em um período de um mês.

Também informou que as famílias receberão, juntamente com o cartão, cartas com orientações sobre os alimentos nutricionalmente recomendados, restritos e proibidos, a serem seguidas na aquisição da alimentação dos estudantes.

Ao deferir o pedido, o juiz federal fundamentou a sua decisão, dentre outros aspectos, na interpretação do art. 21-A da Lei 11.947/2009, em conformidade com a Constituição, mais precisamente com os direitos fundamentais à saúde e à vida da população, à alimentação dos estudantes do ensino básico da rede pública e com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Afirmou, ainda, na decisão, que estava “presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, diante da notória escassez de recursos públicos do Estado de Pernambuco, no contexto da pandemia da COVID-19, diante da diminuição das receitas tributárias pela redução da atividade econômica tributável decorrente das medidas de isolamento social e do necessário investimento de vultosos recursos nas medidas de enfrentamento da pandemia, a não utilização das verbas oriundas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE -, pelo Estado de Pernambuco, ameaçaria, gravemente, a continuidade da política pública de garantia de alimentação aos estudantes da educação básica da rede pública estadual, durante o período de suspensão das aulas presenciais, colocando em risco, assim, a sua saúde e as suas vidas”.

De acordo com o magistrado, “deverá o Estado de Pernambuco, imprescindivelmente, documentar todos os fatos juridicamente relevantes no que tange ao emprego dos recursos públicos e comprovar, perante os Tribunais de Contas e demais órgãos de controle, quando submetido à devida fiscalização, a destinação de todo e qualquer valor do PNAE creditado em cartões de alimentação aos seus verdadeiros destinatários, os estudantes da educação básica do ensino público estadual, documentação essa que deverá ser idônea a demonstrar, de modo inequívoco, os valores transferidos e utilizados em cada cartão, a identidade do titular do cartão e a sua condição de responsável legal por estudante beneficiário, este também devidamente identificado, além do recebimento do cartão pelo próprio titular”.