Em nota oficial, a OAB de Pernambuco criticou suposta contradição do decreto do Governo do Estado sobre a quarentena, que restringiu a circulação de veículos de advogados, apesar de colocar a atividade da advocacia como essencial.

Veja o texto da nota oficial: O Decreto nº 49.017/2020, editado nesta segunda-feira (11) pelo Governo do Estado de Pernambuco, traz em seu bojo medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19 nos municípios do Recife, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Camaragibe e São Lourenço da Mata, válidas no período de 16 a 31 de maio de 2020.

O Decreto considerou a prática dos serviços urgentes de advocacia como atividade essencial (inciso XXIII do Anexo I).

Todavia, o veículo utilizado pelo(a) advogado(a) no exercício da sua função para a prática de ato urgente não foi previsto no rol das exceções ao rodízio de veículos automotores (placas finalizadas em números ímpares nos dias ímpares e placas finalizadas em números pares nos dias pares).

Cria-se, assim, uma situação esdrúxula: caso o advogado que tenha um veículo automotor tenha a necessidade de se deslocar para a prática de um ato urgente no exercício da profissão, caso não seja o dia da placa do seu veículo no rodízio, terá que se fazer uso de um táxi ou de um carro de aplicativo, onde o risco de contágio é maior do que no seu veículo particular.

Deve ser destacado que o rodízio em tela não se aplica a veículos utilizados por membros de Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, no exercício de suas funções (artigo 5º, §2º, XI).

Ora, como é de curial sabença, em conformidade com o disposto no artigo 6º da Lei nº 8.906/94, inexiste hierarquia nem muito menos subordinação entre a advocacia, membros do Ministério Público e Magistratura, não havendo razão para dita diferenciação.

Por tal motivo, a OAB-PE encaminhou ofício ao Exmo.

Sr.

Governador do Estado de Pernambuco requerendo a imediata alteração do decreto para que os veículos utilizados pelos advogados, no exercício de suas funções, também sejam excetuados do rodízio antes mesmo da entrada em vigor do mesmo no próximo sábado, dia 16 de maio de 2020.

Por outro lado, em razão do disposto no artigo 2º da Resolução CNJ nº 318/2020, a OAB-PE requereu ao TJPE, TRF5 e TRT6 a suspensão do curso dos prazos em todos os processos físicos e eletrônicos em trâmite no primeiro e segundo grau de jurisdição nos referidos tribunais, no período de 16 a 31 de maio de 2020, em razão da adoção, no estado de Pernambuco, de “medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas” por meio do Decreto nº 49.017/2020.

Recife, 11 de maio de 2020.