Durante reunião extraordinária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) da Assembleia Legislativa, nesta terça-feira (12), o deputado estadual Antonio Coelho (DEM) solicitou a suspensão da votação do Projeto de Lei 1140/2020, de autoria do Poder Executivo estadual.

Recife, Olinda, Camaragibe, Jaboatão e São Lourenço terão quarentena e rodízio de veículos a partir do sábado (16) Valendo-se do instrumento da “questão de ordem”, além de pedir o cumprimento do prazo legal de tramitação previsto no Regimento da Casa, o parlamentar entende ser necessário um tempo maior para análise e apreciação mais criteriosa desta matéria, que dá permissão ao Estado para apreender e remover os veículos nas vias públicas, que não cumprirem a determinação do rodízio durante a quarentena.

Na avaliação que fez durante a sessão – com o apoio do líder da Oposição, deputado Marco Aurélio, e do colega Alberto Feitosa –, Antonio Coelho argumentou que o PL é inconstitucional, vai levar a uma sobrecarga nos serviços de transporte público e contém um abuso de poder do Estado, diante da medida arbitrária de apreensão dos veículos.

Além da importância de se cumprir o Regimento Interno da Casa, o parlamentar disse que a iniciativa do Governo do Estado pode trazer um dano ainda maior para a saúde pública do Estado. “Uma vez que a eminente superlotação dos transportes públicos vai gerar aglomerações, expondo ainda mais a população ao contágio do coronavírus.

Basta olhar o exemplo de São Paulo e de outras cidades que adotaram o rodízio de carros e observar o que está por acontecer em nosso Estado”, argumentou.

Na sua intervenção, o deputado alegou inconstitucionalidade do projeto lei, afirmando que a Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso XI, estabelece ser da União a competência para legislar sobre trânsito e transporte. “Somente à União pode legislar sobre trânsito e transporte.

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem continuamente declarando a inconstitucionalidade de leis estaduais que versam sobre trânsito.

O Judiciário, em todas as suas instâncias, reconhece ainda a competência suplementar dos municípios para legislar sobre o trânsito desde que não imponha sanções mais gravosas àquelas previstas na Legislação Federal”.