O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou uma ação contra o Executivo estadual pedindo que a Justiça do Estado acate o lockdown como medida de combate mais severo ao avanço da pandemia do novo coronavírus.
Entretanto, a decisão foi negada nesta quinta-feira (7) pela primeira Vara da Fazenda Pública do Recife (clique aqui para saber mais).
Desde o começo da semana a medida já era especulada, tendo sido verificadas filas de carros em supermercados em Casa Forte, diante do receio de falta de suprimentos com uma restrição maior às atividades na capital e no Estado.
No lockdown, solicitado pela 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, seria determinado o fechamento total de todas as atividades não essenciais, inclusive via delivery.
No pedido, o MP solicita que a medida seja decretada inicialmente por 15 dias, pede restrições à circulação de veículos e também a fixação de multas para quem circular sem motivo essencial ou sair às ruas sem máscara (veja trechos com os principais pedidos ao final deste texto).
O pedido do MPPE A medida judicial foi apresentada no mesmo dia em que o governo do Estado chamou ao Palácio do Campo das Princesas os chefes de outros poderes, para mostrar as ações de combate e a gravidade da situação, com a queda vertiginosa da adesão ao isolamento social no Estado.
De cerca de 70%, a taxa de adesão da população caiu para cerca de 50%.
No documento, o governo do Estado estima que o pico da doença seria em junho e, sem adesão, o contágio não será impedido.
Veja abaixo o documento, que também cita a dificuldade na compra de respiradores, como questão preocupante.
A medida ocorre no mesmo dia em que foram registradas mais 54 mortes em Pernambuco pela covid-19, a doença provocada pelo novo coronavírus.
Nos meios políticos, a oposição já contava com a medida. “O governo do Estado está articulando para que o Ministério Público estadual ou defensoria entre com ação judicial e consiga liminar para o lockdown.
Não quer ônus decisão”, escreveu um aliado de Bolsonaro.
O presidente é contra o isolamento social, mas o ministro da Saúde, Nelson Teich, defendeu lockdown nesta quarta-feira, em algumas regiões do Brasil.
Extraoficialmente, o governo do Estado era contra a medida, alegando que não haverá como estabelecer o controle pela Polícia Militar em todos os pontos do Estado, em uma situação em que há filas na porta da Caixa Econômica Federal.
A medida é vista como impopular, porque “a população mais carente não pode ficar em casa como a classe média ou cientistas da UFRPE”.
Situação da pandemia Alguns locais, como o Pará e o Maranhão, já adotaram a medida.
No Maranhão, governado por Flávio Dino (PCdoB), a medida foi determinada pela Justiça, a pedido do MP, uma situação parecida como a que vem sendo desenhada em Pernambuco.
Já o Ceará prevê entrar em lockdown na sexta (8), enquanto no Amazonas a Justiça pode determinar a qualquer momento, também a pedido do Ministério Público.
Mais cedo, nesta quarta, o governo do Estado voltou a desmentir que venha a adotar o lockdown. “Não é verdade que o governador Paulo Câmara anunciou o fechamento total das atividades, conhecido como lockdown, em uma reunião na manhã desta quarta-feira (6/05), com os chefes dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas”.
De acordo com os governantes, na ocasião, o governador voltou a defender o isolamento social como principal instrumento de combate à disseminação do vírus e a possibilidade da adoção de novas iniciativas que possam contribuir para o achatamento da curva de contágio. “No entanto, não houve qualquer anúncio ou deliberação para a implementação, a partir da próxima segunda-feira (11/05), de um fechamento total, que ficou popularmente conhecido como lockdown”.
Segundo o Estado, desde o início da pandemia do novo Coronavírus, em março, o governador Paulo Câmara tem se reunido com representantes de entidades e órgãos públicos e da sociedade civil, para discutir as medidas adotadas pelo Estado para o combate ao coronavírus.
O primeiro conjunto delas adotado no dia 12 de março. “Em todos os encontros, ocorridos em sua maioria por vídeoconferencia, o chefe do Executivo estadual apresentou o impacto das iniciativas implementadas, pontuou ações que podem ser viabilizadas, discutiu o isolamento social vigente e possíveis formas de ampliação do mesmo e colheu sugestões”, afirmou o governo.
Como pode ser o lockdown em PE Confira abaixo trechos da solicitação feita pelo MP para o Estado de Pernambuco, a Prefeitura do Recife, pessoas físicas e jurídicas de direito privado. 1) ao Estado de Pernambuco: a) que aplique, como medidas não farmacológicas contra a disseminação do vírus causador da COVID-19, o lockdown, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, compreendendo: - a suspensão de funcionamento e de atendimento ao público, ainda que seja através de entrega em domicílio (delivery), de todas as atividades e serviços não essenciais; - a suspensão de atendimento ao público em todas as atividades e serviços essenciais, salvo os mercados, supermercados e farmácias, e também aquelas na qual o fornecimento exija a presença efetiva do consumidor, tais como: postos de gasolina; serviços de saúde (médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde); clínicas e hospitais veterinários; bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica; serviços funerários; hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes, com a determinação das seguintes regras específicas: . 01 pessoa por cada 10 metros quadrados de área do estabelecimento; . 01 pessoa por carro no acesso aos estacionamento; . 01 pessoa de cada família, por vez; . marcação de localização nas filas, para fins de distanciamento entre as pessoas; . disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento; . o acesso somente permitido por pessoas usando máscara. - a manutenção de atendimento ao público nos demais serviços e atividades essenciais estipuladas no art. 3º D, § 2º, do Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020, cujo fornecimento não exija a presença efetiva do consumidor, e também dos mercados, supermercados e farmácias, através da institucionalização do atendimento via entrega em domicílio (delivery); - a restrição ao transporte intramunicipal, intermunicipal e interestadual, permitindo o deslocamento e trânsito de pessoas e produtos apenas relacionados aos serviços e atividades essenciais permitidos, na forma do Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020; - a proibição de entrada e saída de veículos do Município de Recife, com exceção para aqueles destinados à realização dos serviços e atividades essenciais permitidos pelo Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020; - a proibição de circulação de veículos particulares em todo o Estado de Pernambuco, salvo: se estiver voltado para questões relacionadas ao cumprimento dos serviços e atividades essenciais permitidas pelo Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020; - a proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e privados, salvo para: a) aquisição de produtos e serviços caracterizados como essenciais e que exijam a presença efetiva das pessoas no estabelecimento; b) aquisição de serviços essenciais, cuja presença efetiva das pessoas tenha sido permitida (mercados, supermercados e farmácias); c) recebimento de numerários decorrente de exercício de atividade laboral ou de auxílios pagos pelo poder público; - a determinação de distanciamento entre pessoas que estejam em espaços públicos, para fins de realização de serviços e atividades essenciais permitidos, ou para o recebimento de numerário decorrente de atividade laboral ou auxilio pago pelo poder público; - a determinação de uso de máscaras para as pessoas que estejam em espaços públicos, para fins de realização de serviços e atividades essenciais permitidos, ou para o recebimento de numerário decorrente de atividade laboral ou auxilio pago pelo poder público - a regulamentação do funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, tais como bancos e lotéricas exclusivamente para pagamento de renda básica emergencial, salários e benefícios sociais, prescrevendo-se lotação máxima excepcional nesses ambientes e organização de filas; - a adoção de medidas de orientação e de sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social, como o não uso de máscaras em locais de acesso ao público, conduta análoga aos crimes de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP); - a manutenção do fechamento dos parques e das praias; - o fechamento de todas as praças e de todos os bens públicos de uso comum no Estado de Pernambuco, ressalvadas as vias públicas necessárias à circulação e realização dos serviços e atividades essenciais permitidos; b) fiscalizar, de forma efetiva, através da estrutura de segurança pública (Secretaria de Defesa Social e Secretaria de Segurança Cidadã) as medidas de isolamento/distanciamento social (lockdown), a fim de promover a responsabilização administrativa, civil e penal das pessoas que não seguirem as normas jurídicas e determinações legais; c) a fixação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao primeiro Réu, por cada obrigação a si direcionada anteriormente, e descumprida. 2) ao Município do Recife: a) que aplique, como medidas não farmacológicas contra a disseminação do vírus causador da COVID-19, o lockdown, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, compreendendo: - a suspensão de funcionamento e de atendimento ao público, ainda que seja através de entrega em domicílio (delivery), de todas as atividades e serviços não essenciais; - a suspensão de atendimento ao público em todas as atividades e serviços essenciais, salvo os mercados, supermercados e farmácias, e também aquelas na qual o fornecimento exija a presença efetiva do consumidor, quais sejam: postos de gasolina; serviços de saúde (médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde); clínicas e hospitais veterinários; bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica; serviços funerários; hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes, com a determinação das seguintes regras específicas: . 01 pessoa por cada 10 metros quadrados de área do estabelecimento; . 01 pessoa por carro no acesso aos estacionamento; . 01 pessoa de cada família, por vez; . marcação de localização nas filas, para fins de distanciamento entre as pessoas; . disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento; . o acesso somente permitido por pessoas usando máscara. - a manutenção de atendimento ao público nos demais serviços e atividades essenciais estipuladas no art. 3º D, § 2º, do Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020, cujo fornecimento não exija a presença efetiva do consumidor, e também dos mercados, supermercados e farmácias, através da institucionalização do atendimento via entrega em domicílio (delivery); - a restrição ao transporte intermunicipal, intermunicipal e interestadual, permitindo o deslocamento e trânsito de pessoas e produtos apenas relacionados aos serviços e atividades essenciais permitidos, na forma do Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020; - a proibição de entrada e saída de veículos do Município de Recife, com exceção para aqueles destinados à realização dos serviços e atividades essenciais permitidos pelo Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020; - a proibição de circulação de veículos particulares em todo o Estado de Pernambuco, salvo: se estiver voltado para questões relacionadas ao cumprimento dos serviços e atividades essenciais permitidas pelo Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020; - a proibição da circulação de pessoas em espaços públicos, salvo para recebimento de numerários decorrente de exercício de atividade laboral ou de auxílios pagos pelo poder público; - a determinação de distanciamento entre pessoas que estejam em espaços públicos, para fins de realização de serviços e atividades essenciais permitidos, ou para o recebimento de numerário decorrente de atividade laboral ou auxilio pago pelo poder público; - a determinação de uso de máscaras para as pessoas que estejam em espaços públicos, para fins de realização de serviços e atividades essenciais permitidos, ou para o recebimento de numerário decorrente de atividade laboral ou auxilio pago pelo poder público - a regulamentação do funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, tais como bancos e lotéricas exclusivamente para pagamento de renda básica emergencial, salários e benefícios sociais, prescrevendo-se lotação máxima excepcional nesses ambientes e organização de filas; - a adoção de medidas de orientação e de sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social, como o não uso de máscaras em locais de acesso ao público, conduta análoga aos crimes de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP); - a manutenção do fechamento dos parques e das praias; - o fechamento de todas as praças e de todos os bens públicos de uso comum no Estado de Pernambuco, ressalvadas as vias públicas necessárias à circulação e realização dos serviços e atividades essenciais permitidos; b) fiscalizar, de forma efetiva, através da estrutura de segurança pública, as medidas de isolamento/distanciamento social (lockdown), a fim de promover a responsabilização administrativa, civil e penal das pessoas que não seguirem as normas jurídicas e determinações legais; c) abstenha-se de disciplinar regras de isolamento/distanciamento social de modo contrário ao Estado de Pernambuco, no que toca à adoção do bloqueio total (lockdown); d) a fixação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao segundo Réu, por cada obrigação anteriormente a si direcionada, e descumprida; 3) às Pessoas Físicas e às Pessoas Jurídicas de Direito Privado: - a fixação de multa a cada pessoa física no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pela infração à determinação ao uso de máscara, com duplicação do valor em caso de reincidência, sem prejuízo de demais sanções, inclusive aquela decorrente da aplicação do art. 268 do Código Penal Brasileiro; - a fixação de multa a cada pessoa física no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pela infração à determinação ao não trânsito, deslocamento e circulação por espaços públicos sem permissão excepcional, com duplicação do valor em caso de reincidência, sem prejuízo de demais sanções, inclusive aquela decorrente da aplicação do art. 268 do Código Penal Brasileiro; - a fixação de multa a cada pessoa jurídica de direito privado, em 02 % (dois por cento) do valor do seu capital social, por cada infração às normas decorrentes desta sentença, com duplicação do valor em caso de reincidência, sem prejuízo de demais sanções, inclusive aquela decorrente da aplicação do art. 268 do Código Penal Brasileiro.
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