O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou, nesta quarta-feira (15/4), o pedido de uma empresa de inspeção de mercadorias e serviços alfandegários para continuar funcionando durante o período de quarentena da covid-19.

O desembargador Jones Figueiredo julgou, em caráter liminar, não ser pertinente o pedido da empresa para permanecer exercendo livremente suas atividades, deixando desse modo de cumprir o disposto no Decreto nº 48.809/2020. “A medida do Governo do Estado tem o objetivo de “salvaguardar o direito essencial e de maior importância do ser humano: o direito à vida, o bem da vida como direito fundamental de primeira prioridade”, destacou o magistrado.

No mandado de segurança, a empresa afirma, entre outros pontos, ser “responsável pela certificação de inúmeros produtos fabricados e importados, sendo peça fundamental na cadeia de abastecimento, não apenas no Estado de Pernambuco, mas também em todo o país”.

A empresa justifica ainda exercer “papel semelhante à alfândega, sob o ponto de vista comercial, posto que, ao certificar a operação de forma imparcial, produz informação reconhecida como válida para as partes envolvidas, inclusive para a própria alfândega”.

Em sua fundamentação, o desembargador Jones Figueiredo alegou. “Mesmo sabendo que o decreto expedido pelo chefe do Executivo estadual poderá gerar diversos prejuízos financeiros, notadamente, aos empresários, independente do porte da empresa, não há, neste momento, outra medida mais eficiente a ser tomada, que não o isolamento social e a suspensão das atividades não essenciais”, destacou.

Ele argumenta ainda que a continuidade das atividades pela empresa leva ao descumprimento das medidas necessárias para desacelerar os efeitos da pandemia. “Fatalmente levará à dita aglomeração de pessoas, ainda que em menor proporção, com seus funcionários, prestadores de serviços e terceirizados; indo de encontro, portanto, ao preconizado pelas autoridades sanitárias do Brasil e do mundo”, escreveu.

A decisão menciona ainda que o objetivo maior do Governo do Estado, ao impor restrições de funcionamento às empresas em geral, é cumprir o dever disposto no art. 196 da CF/88. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, afrimou.