Por César Caúla, especial para o blog de Jamildo Sócio de Mello Pimentel Advocacia e Procurador do Estado em Pernambuco Contra decisão monocrática proferida, em 6/4/2020, na ADI 6363, pelo Ministro Lewandowski, relativamente à MP 936/2020, a Advocacia Geral da União apresentou, em 10/4/2020, embargos declaratórios com o objetivo de corrigir supostas omissões e contradições e afastar o que seriam, na visão da AGU, “problemas práticos advindos da liminar”.
Nesta segunda (13/4), foram rejeitados os mencionados embargos, entendendo o Relator que não haveria os vícios alegados pela AGU: “Em conclusão, conheço do recurso, nos termos do art. 1.024, § 2o, do CPC, admitindo a legitimidade do Advogado-Geral da União para opor os embargos declaratórios, porém os rejeito, por entender que não se encontram presentes os vícios apontados, sem prejui´zo dos esclarecimentos supra explicitados.” Uma decisão que rejeita embargos declaratórios não deveria, em tese, ter repercussão concreta sobre a manifestação judicial antecedente.
No caso, contudo, apesar de afirmar não existirem omissões, contradições ou obscuridades na decisão e de afirmar que a liminar não traria qualquer insegurança jurídica, o Ministro Lewandowski discorreu longamente sobre os argumentos da AGU, em defesa de sua manifestação originária, e buscou, em sua expressão, esclarecer aspectos daquela deliberação, “para afastar quaisquer dúvidas”.
Cabe mencionar, em especial, a seguinte passagem da decisão de hoje: “Diante de todo o exposto, esclareço, para afastar quaisquer dúvidas, e sem que tal implique em modificação da decisão embargada, que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial.
Ressalvo, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, a` convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável.
Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.”, escreve o ministro.
Infelizmente, ao contrário do que afirmado pelo Ministro Relator e com todas as vênias de praxe, a decisão que deferiu a liminar e aquela que não acolheu os embargos não primam pela clareza e deixam sem resposta diversas questões jurídicas relevantes.
Assim, por exemplo, as decisões não estabelecem as repercussões jurídicas que os acordos individuais teriam durante o período havido entre o início de sua vigência e aquela data em que, por exemplo, o Sindicato respectivo rejeitasse a pretensão de ajuste coletivo de suspensão contratual ou de redução de jornada ou que se ajustasse acordo coletivo em termos distintos dos acordos individuais originários.
Os empregadores, em tal situação, estariam obrigados a pagar retroativamente os salários (na suspensão) ou as horas objeto de redução?
E os valores de benefícios pagos pelo governo federal haveriam de ser devolvidos no todo ou em alguma fração?
Se sim, por quem?
Mesmo no caso de os acordos individuais já haverem exaurido os respectivos prazos de vigência?
Em todos os casos, parece defensável o argumento de aplicação da boa-fé objetiva para afastar qualquer efeito invalidatório.
Mas em tal hipótese, que valor teria tido a decisão ora debatida?
Não bastasse isso, perceba-se que, ao subordinar a aplicação da norma coletiva à vontade individual, a decisão acaba por fazer admissível, como óbvio, que o empregado não adira a essa suposta norma coletiva, o que faria prevalecer, então, aquele acordo individual que originariamente fora ajustado.
Se é assim, a decisão do Ministro Lewandowski findará validando acordos individuais para redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho, o que aparentemente conflita com os argumentos de partida da liminar.
Diante do cenário agora delineado, reforça-se a orientação, já contida em dois textos anteriores, de que o caminho da negociação coletiva é o único que atualmente concede segurança suficiente a empregadores e empregados, com vistas à aplicação da MP 936/2020.
Isso pelo menos até 16/4/2020, quando se espera que Pleno do STF possa vir a se debruçar sobre o assunto para proferir decisão que sirva de base segura para a deliberação de empregados e empregadores.