Em nota enviada ao Blog do Jamildo, a respeito da alegação de Mendonça Filho que afirma que a Sefaz - PE exclui as atividades de comércio de combustível, varejo e lojistas de shoppings do benefício da prorrogação de prazo para obrigações acessórias, a pasta nega a ocorrência de qualquer problema. “O Parágrafo Único do Art.1º da Port.
SF Nº 073/2020 dispõe que a entrega das obrigações acessórias previstas para os contribuintes relacionados nesta Portaria “não se aplica a estabelecimento localizado em shopping centers e similares, durante o período em que estes locais estejam proibidos de funcionar”.
Assim sendo o teor constante nesta fala não condiz com a referida portaria, ou seja os contribuintes eu exercem as atividades de varejo e lojistas de shopping terão os prazos das respectivas obrigações acessórias prorrogados até 30.06.2020.”, informa. “Diferentemente do que foi afirmado, a portaria registra as atividades que devem permanecer fornecendo as informações referentes ao movimento de suas vendas, então, como é o caso dos lojistas de shopping, há exceção expressa do cumprimento das obrigações acessórias pelos estabelecimentos situados em shopping.” “O decreto e a portaria desobrigam os contribuintes de entregarem as obrigações acessórias nos casos em que o isolamento social previsto no decreto, paralisaram totalmente ou parcialmente as atividades comerciais.” “A SEFAZ informa que caso haja algum estabelecimento comercial que teve sua atividade suspensa pelo decreto e a portaria tenha determinado a entrega de obrigação acessória, ou seja prestação de informação a SEFAZ, poderá entrar em contato com o fisco e imediatamente a questão será resolvida.”, desafia a Sefaz.